TRF2 - 5124180-96.2021.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5124180-96.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELSO DA SILVA NUNESADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 23:05
Determinada a intimação
-
11/09/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
04/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:08
Determinada a intimação
-
24/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
-
23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5124180-96.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CELSO DA SILVA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME ALVES BARATA (OAB RJ132159) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 67), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria NB169759884-3, considerando os valores recolhidos por determinação da sentença trabalhista emitida no processo 0010091-97.2015.5.01.0026, nos termos da decisão que consta no evento 1, OUT13.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde 04/03/2022 e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Indefiro a gratuidade da justiça (evento 1, OUT8).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001)." O recorrente alega, genericamente, a decadência do direito do recorrido à revisão do benefício, a ocorrência da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 10) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação da revisão do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
-
12/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
08/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 23:41
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:01
Determinada a intimação
-
08/01/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 15:59
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/04/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:49
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
31/10/2023 23:00
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
-
31/10/2023 23:00
Despacho
-
31/10/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 15:05
Juntado(a)
-
16/10/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 15:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:40
Juntada de Petição
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2023 19:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 19:41
Alterado o assunto processual
-
28/08/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 16:46
Determinada a intimação
-
24/08/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 14:11
Determinada a intimação
-
28/06/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/05/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2023 04:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 17:14
Juntada de Petição
-
29/04/2022 12:43
Juntado(a)
-
27/04/2022 17:52
Juntado(a)
-
03/04/2022 15:57
Juntada de Petição
-
01/04/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2022 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/02/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
16/02/2022 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 16:53
Determinada a intimação
-
10/12/2021 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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