TRF2 - 5005330-84.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/09/2025 21:24
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005330-84.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANA CRISTINA MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS MAZZILLO (OAB RJ210996)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos. -
07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 12:52
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005330-84.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CRISTINA MACHADO FERNANDESADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001)ADVOGADO(A): NATHALIA SANTOS MAZZILLO (OAB RJ210996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANA CRISTINA MACHADO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB 227.809.658-8, desde a data do óbito, instituído por JERCEY PINTO MAIA, falecido em 26/01/2025, na qualidade de companheira.
O requerimento administrativo foi formulado em 127/01/2025 sendo indeferido por falta de qualidade de companheira (Evento 1, OUT12).
De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. -
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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