TRF2 - 5003964-58.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003964-58.2025.4.02.5104/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por UBIRATA GOULART BOTELHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. A presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores. - Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda.
Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada. - Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo.
Precedentes. - Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018. - Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada. (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)". - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Do pedido de gratuidade pessoa jurídica O benefício da assistência judiciária gratuita está sujeito, exclusivamente, à demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015), sendo que, tratando-se a parte postulante de pessoa jurídica, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça as pessoas jurídicas somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo em seu favor, presunção de insuficiência de recursos disciplinada no art. 99, § 3º, do CPC (Precedente STJ: gInt no AREsp 1983350(2021/0289607-0 de 25/04/2022), AgInt no AREsp 1983350(2021/0289607-0 de 25/04/2022), AgInt no AREsp 1.395.383/SP e (AgInt no AREsp 915.526/MT).
Nesse sentido, vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DE PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL.
INDEFERIDOS.
MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA ORA RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES IGUALMENTE CITADOS DO C.
STJ E DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por B.D.C.T.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e HAMILTON BOHRER BITENCOURT, alvejando decisão que, na ação de embargos à execução dos autos nº 0221354-26.2017.4.02.5104, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em relação à empresa agravante, por entender que “a mera declaração de tal condição é insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica”, bem como indeferiu a prova pericial contábil. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça da empresa, impende ressaltar que as pessoas jurídicas podem se beneficiar da gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, do CPC/15, que assim aduz: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
O artigo 99, §3º, do CPC/15, por sua vez, reza que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo certo que a referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que não tem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, como aduz a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Com efeito, verifica-se, diante da documentação adunada ao feito principal pela primeira agravante, que é pessoa jurídica, que os elementos não foram suficientes para comprovar, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica, circunstância pela qual a decisão agravada, neste sentido, bem esclareceu que, “embora seja possível à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem não ter condições de arcar com as despesas processuais, conforme preconizado pela Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in casu, a mera declaração de tal condição é insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica”.
Assim, neste ponto, a confirmação da decisão agravada merece prosperar, ante a ausência de prova inequívoca capaz de satisfazer a pretensão da empresa ora agravante. 5.
Por outro lado, em relação ao requerimento de prova pericial contábil, os agravantes argumentam que: “No presente caso é extremamente necessária a prova pericial, por tratar-se de processo de execução de cálculos complexos, instruído apenas com contratos de renegociação de dívida, que torna duvidosos os cálculos apresentados pelo Banco”. 6.
Sobre o tema, compete mencionar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "o entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas, bem como a valoração delas, encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgInt no AREsp 936.115/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 7.
No mesmo sentido, esta Colenda Oitava Turma Especializada já decidiu que "cabe ao julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual" (AG nº 0010318-25.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Decisão: 01/08/2016, Data de Disponibilização: 24/08/2016). 8.
Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 9.
Agravo de Instrumento desprovido (AI nº 0004981-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.004981-1), Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 05/05/2021, Data de disponibilização: 07/05/2021).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo interno interposto em face da decisão que não deferiu pedido de concessão de justiça gratuita diante da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem o comprometimento da manutenção das suas atividades.
II - A recorrente não acostou documentação necessária que comprove situação patrimonial de miserabilidade, nos termos das Certidões acostadas aos autos.
III - Orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência: Súmula 481 do STJ IV - As razões da agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.
V - Agravo interno desprovido (AI nº 0000896-20.2004.4.02.5106 (2004.51.06.000896-1), Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Decisão: 15/03/2021, Data de disponibilização: 18/03/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal -RJ rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar a agravante do pagamento das despesas processuais. 2. A recorrente alega, em síntese, não tem condições de arcar com o ônus processual sem que prejudique a saúde econômica e financeira por se tratar de uma sociedade de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o deferimento do benefício, conforme documentos acostados, com fundamento na garantia fundamental da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e pela Lei 1060/50. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando não demonstrada a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. 5. Na hipótese, o magistrado a quo, ao verificar os documentos anexados aos autos pela agravante, entendeu que os mesmos não embasam suficientemente a alegada hipossuficiência. 6. Com efeito, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não tendo sido juntado sequer o seu balanço patrimonial anual, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. 7. Ressalte-se que, com a juntada de novos documentos, poderá a agravante requerer novamente ao Juízo a quo o deferimento do benefício. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0002655-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002655-0), Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Data de Decisão: 13/09/2016, Data de disponibilização: 16/09/2016) Portanto, necessário que a parte requerente comprove contemporaneamente a sua hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida à parte autora. 2) INTIME-SE a parte Ré AMBEC para apresentar nos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para a manutenção do gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Considerando que AMBEC apresentou contestação nos autos, voluntatiamente, CITE-SE o INSS para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003964-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: UBIRATA GOULART BOTELHOADVOGADO(A): DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584)ADVOGADO(A): ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por UBIRATA GOULART BOTELHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. A presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível.
Neste sentido: "AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. - A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores. - Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda.
Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada. - Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo.
Precedentes. - Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018. - Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada. (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)" "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
NATUREZA CÍVEL E ADMINISTRATIVA. - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado não reconhecido; anulação de contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro das parcelas já descontadas de seu benefício; pagamento de benefício previdenciário não recebido; e indenização a título de danos morais. - Configurado que o objeto principal da demanda diz respeito ao desconto indevido de parcelas relativas a empréstimo consignado efetuado no beneficio previdenciário que a parte autora recebe da Previdência Social. -Precedentes jurisprudenciais (TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020); (TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017; (TRF 2ª Região, CC 0012153- 14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)". - Declarado competente o juízo suscitado, Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF2, CC 5016589-81.2023.4.02.0000, julgado em 11/12/23 e juntado em 02/02/3034)." Do pedido de gratuidade pessoa jurídica O benefício da assistência judiciária gratuita está sujeito, exclusivamente, à demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015), sendo que, tratando-se a parte postulante de pessoa jurídica, não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça as pessoas jurídicas somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo em seu favor, presunção de insuficiência de recursos disciplinada no art. 99, § 3º, do CPC (Precedente STJ: gInt no AREsp 1983350(2021/0289607-0 de 25/04/2022), AgInt no AREsp 1983350(2021/0289607-0 de 25/04/2022), AgInt no AREsp 1.395.383/SP e (AgInt no AREsp 915.526/MT).
Nesse sentido, vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E DE PROVA PERÍCIAL CONTÁBIL.
INDEFERIDOS.
MANTIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA ORA RECORRENTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVAS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES IGUALMENTE CITADOS DO C.
STJ E DESTA EGRÉGIA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por B.D.C.T.
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME e HAMILTON BOHRER BITENCOURT, alvejando decisão que, na ação de embargos à execução dos autos nº 0221354-26.2017.4.02.5104, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em relação à empresa agravante, por entender que “a mera declaração de tal condição é insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica”, bem como indeferiu a prova pericial contábil. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça da empresa, impende ressaltar que as pessoas jurídicas podem se beneficiar da gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, do CPC/15, que assim aduz: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 3.
O artigo 99, §3º, do CPC/15, por sua vez, reza que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo certo que a referida presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se aplica à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que não tem condições financeiras para arcar com as despesas judiciais, como aduz a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Com efeito, verifica-se, diante da documentação adunada ao feito principal pela primeira agravante, que é pessoa jurídica, que os elementos não foram suficientes para comprovar, efetivamente, a sua hipossuficiência econômica, circunstância pela qual a decisão agravada, neste sentido, bem esclareceu que, “embora seja possível à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem não ter condições de arcar com as despesas processuais, conforme preconizado pela Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, in casu, a mera declaração de tal condição é insuficiente para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica”.
Assim, neste ponto, a confirmação da decisão agravada merece prosperar, ante a ausência de prova inequívoca capaz de satisfazer a pretensão da empresa ora agravante. 5.
Por outro lado, em relação ao requerimento de prova pericial contábil, os agravantes argumentam que: “No presente caso é extremamente necessária a prova pericial, por tratar-se de processo de execução de cálculos complexos, instruído apenas com contratos de renegociação de dívida, que torna duvidosos os cálculos apresentados pelo Banco”. 6.
Sobre o tema, compete mencionar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já asseverou que "o entendimento pacificado nesta Corte é que a necessidade de produção de determinadas provas, bem como a valoração delas, encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgInt no AREsp 936.115/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 7.
No mesmo sentido, esta Colenda Oitava Turma Especializada já decidiu que "cabe ao julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual" (AG nº 0010318-25.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Decisão: 01/08/2016, Data de Disponibilização: 24/08/2016). 8.
Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 9.
Agravo de Instrumento desprovido (AI nº 0004981-50.2018.4.02.0000 (2018.00.00.004981-1), Relator: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 05/05/2021, Data de disponibilização: 07/05/2021).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo interno interposto em face da decisão que não deferiu pedido de concessão de justiça gratuita diante da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem o comprometimento da manutenção das suas atividades.
II - A recorrente não acostou documentação necessária que comprove situação patrimonial de miserabilidade, nos termos das Certidões acostadas aos autos.
III - Orientação jurisprudencial do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência: Súmula 481 do STJ IV - As razões da agravante não se mostram suficientes a ensejar a modificação da decisão atacada.
V - Agravo interno desprovido (AI nº 0000896-20.2004.4.02.5106 (2004.51.06.000896-1), Relator: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data de Decisão: 15/03/2021, Data de disponibilização: 18/03/2021).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos dos Embargos à execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal -RJ rejeitou o pedido de gratuidade de justiça que objetivava desobrigar a agravante do pagamento das despesas processuais. 2. A recorrente alega, em síntese, não tem condições de arcar com o ônus processual sem que prejudique a saúde econômica e financeira por se tratar de uma sociedade de ensino de pequeno porte; e que possui todos os pressupostos para o deferimento do benefício, conforme documentos acostados, com fundamento na garantia fundamental da CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e pela Lei 1060/50. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando não demonstrada a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência. 5. Na hipótese, o magistrado a quo, ao verificar os documentos anexados aos autos pela agravante, entendeu que os mesmos não embasam suficientemente a alegada hipossuficiência. 6. Com efeito, não há nos autos provas suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não tendo sido juntado sequer o seu balanço patrimonial anual, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. 7. Ressalte-se que, com a juntada de novos documentos, poderá a agravante requerer novamente ao Juízo a quo o deferimento do benefício. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0002655-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002655-0), Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Data de Decisão: 13/09/2016, Data de disponibilização: 16/09/2016) Portanto, necessário que a parte requerente comprove contemporaneamente a sua hipossuficiência econômica que a impeça de arcar com os custos do processo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida à parte autora. 2) INTIME-SE a parte Ré AMBEC para apresentar nos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para a manutenção do gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Considerando que AMBEC apresentou contestação nos autos, voluntatiamente, CITE-SE o INSS para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 18:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO24S)
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14/07/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003964-58.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: UBIRATA GOULART BOTELHOADVOGADO(A): DORVANIA NOBREGA MEIRELLES (OAB RJ176584)ADVOGADO(A): ALINE LADEIRA KRUPP (OAB RJ159560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer suspensão dos desontos indevidos do seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Alega a parte autora que "recentemente foi surpreendido ao observar que são lançados descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, espécie 92, NB 123.288.959-5, sob a rubrica 257 - CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)." Narra, ainda, que "desconhece a origem dos débitos em seus benefícios previdenciário, não tendo se sindicalizado/associado a nenhuma instituição, portanto, não há razão para existência de tais contribuições debitadas mensalmente em sua verba alimentar.
Ademais, a empresa não teve a anuência para o ato, pois nunca figurou em seu rol de clientes, não sabendo da sua existência e ou razão de existir.".
Inicial instruída documentos referentes ao pleito (evento 1).
Decido.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, art. 8º, § 2º, dispõe sobre a competência das varas previdenciárias: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Compulsando os autos, verifica-se que, no caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores tidos como indevidos pelo autor sobre o seu benefício previdenciário, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto competente para processar e julgar a matéria, redistribuindo-se os autos imediatamente.
Intime-se. -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:13
Declarada incompetência
-
13/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 10:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO18F)
-
13/06/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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