TRF2 - 5002244-63.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:24
Despacho
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14/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
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14/07/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002244-63.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: COSME CELIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A PROVA TESTEMUNHAL FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A COGNIÇÃO A RESPEITO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ERA ÔNUS CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEGURADO PLEITEAR A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OU A PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA PERTINENTE JÁ EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou sua demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação, bem como a pagar as prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal." O recorrente alega que apresentou no processo administrativo provas documentais suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural e que o ora recorrido deveria ter instaurado justificação administrativa, o que não ocorreu, violando o devido processo administrativo.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Noto que a Magistrada sentenciante apreciou as provas de forma precisa, motivo pelo qual reproduzo fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus grifos e destaques): "DO CASO CONCRETO: No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos de idade em 10/06/2021 (nascido em 10/05/1961, anexo 3 da inicial).
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER em 20/08/2024 - NB 229.792.284-6 - fls. 1 do anexo 1 do Evento 16), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
Cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a parte autora juntou ao processo os seguintes documentos: a) FICHA DO SUS em nome próprio, indicando a profissão de lavrador, datada da primeira anotação em 29/06/2007 e o último atendimento em 08/08/2017 (anexo 8 da inicial); b) DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF em nome próprio, indicando a emissão em 16/06/2009, com validade até 16/06/2015 (anexo 10 da inicial); c) DARF´s em nome próprio, emitidas por U.S.
Fernandes e CIA LTDA, cia do agricultor, datadas de 07/03/2019 e 20/06/2019 (anexos 12 a 14 da inicial); d) ITR 2020, em nome de Manoel Siqueira da Costa Filho, proprietário do Sítio Maravilha (anexo 11 da inicial); e) AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL em nome próprio, indicando o período de 01/01/2009 a 20/08/2024 na categoria de produtor rural na situação de exercício individual no Sítio Maravilha, datada de 17/09/2024 (anexo 9 da inicial); Os documentos acima mencionados representam razoável início de prova material do exercício da atividade rural (art. 55, §3º, Lei n. 8.213/91), legitimando assim a produção de prova testemunhal para sua complementação.
A declaração do Pronaf é documento com indícios da atividade rurícola da parte autora, além de restar comprovado em período posterior a manutenção da atividade agrícola com os documentos auxiliares de nota fiscal datadas de 2019. A parte autora juntou depoimentos em documentos audiovisuais (Evento 30). Em seu depoimento pessoal, o autor COSME narrou que exerce trabalho na produção da terra. Que planta milho, feijão, tomate.
Que exerce o trabalho há 20 anos.
Que capina, cultiva a terra, prepara.
Que trabalha na Estrada Maravilha, nas terras de Manoel Siqueira.
Que planta por 4 a 6 meses.
Que de acordo da quantidade de meses que colhe que recebe.
Que trabalha sozinho.
Que a terra é pequena.
Que usa enxada, máquina de cacunda.
Que não tem empregados.
Que já trabalhou fora da lavoura.
Que trabalhou até 2000 fora da lavoura.
Que já tirou pronaf para plantar lavoura.
Que em 2019 recolheu para o INSS desconhecendo o fato, que continuou na lavoura. O depoente ELI DO NASCIMENTO FERREIRA afirmou que mora no endereço 1385 em Coqueiros.
Que é lavrador.
Que não possui grau de parentesco ou amizade com o autor.
Que conhece o autor trabalhando na lavoura há mais ou menos 20 anos.
Que o autor planta lavoura tomate e pimentão.
Que o autor faz várias funções, que amarra, colhe, molha.
Que ele trabalha nas terras de Manoel Siqueira.
Que é parceria.
Que ele vende no ceasa.
Que o autor trabalha sozinho.
Que a terra é media de tamanho.
Que o trabalho é somente braçal.
Que o autora nunca teve empregados.
Que o autor sempre permaneceu no serviço rural, que no período que conhece o autora nunca o viu trabalhando fora da lavoura. A depoente a SIRNEA CORREA CHAVES FERREIRA afirmou que mora na Estrada Coqueiros.
Que é lavradora.
Que não possui grau de parentesco ou amizade com o autor.
Que conhece o autor da região há 20 anos.
Que o autor é lavrador, que o tempo que o conhece sempre esteve na roça.
Que o autor planta tomate, pimentão e pepino.
Que as terras é do Sr.
Manoel Siqueira.
Que eles possuem contrato.
Que a produção é vendida no Ceasa.
Que o autor trabalha sozinho.
Que a propriedade é pequena.
Que ele trabalha braçal.
Que ele nunca teve empregados.
Que o período que conhece o autor nunca trabalho fora da lavoura. A depoente SIRLEA CORREA CHAVES FERREIRA afirmou que mora em Coqueiros.
Que é lavradora.
Que não possui grau de parentesco ou amizade com o autor.
Que conhece o autor da região há 20 anos.
Que o autor é lavrador há 20 anos.
Que ele trabalha nas terras do Sr.
Manoel Siqueira.
Que ele planta tomate, pimentão e pepino.
Que a produção é vendida no ceasa.
Que o autor trabalha sozinho.
Que a propriedade é pequena.
Que o autor trabalha braçal nem mesmo teve empregados.
Que no período que conhece o autor sempre trabalhou na lavoura. Ainda que a documentação apresentada não se refira a todo o período que se pretende ver provado, não se deve desprezar o seu valor probante, pois o conjunto probatório permite seja visualizado todo esse período como de efetivo trabalho rural, pois guarda, na espécie, razoável integração com a prova testemunhal produzida.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Deve-se pontuar, ainda, que o exercício de atividade urbana intercalada por si só não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
No caso concreto, o(s) lapso(s) de exercício de atividade urbana (16/06/1986 a 06/10/1986, 16/01/1987 a 18/03/1987, 01/11/1987 a 27/05/1988, 02/069/1988 a 17/08/1988, 02/04/1990 a 02/07/1990, 02/08/1993 a 10/09/1993, 02/05/1995 a 30/09/1995) superou o limite de 120 dias previsto no arts. 39, I, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, caso em que houve, evidentemente, a perda da condição de segurado especial no(s) referido(s) intervalo(s).
Por ouro lado, ficou comprovado nestes autos o início da atividade rural somente a partir de 2007, por meio da ficha do SUS e da declaração de aptidão ao Pronaf, datados de 29/06/2007 até a DER em 20/08/2024, além dos depoimentos transcritos, preenchendo a carência de 180 meses.
Outrossim, a existência de recolhimentos previdenciários em nome do autor não serve por si só para descaracterizar sua condição de segurado especial.
A legislação previdenciária inclusive admite que o segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
Além disso, muitas vezes os recolhimentos previdenciários são realizados pelo segurado rural por desconhecimento da lei.
Assim, quando comprovado o labor campesino, o recolhimento de contribuições que sequer eram necessárias não pode ser utilizado como argumento contra o segurado especial.
Sobre o tema: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR IDADE RURAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO. 1.
Corroborando a prova oral o teor dos documentos juntados aos autos, confirmando que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não apenas nos períodos já homologados pelo INSS, como também nos períodos em que não houve tal homologação, em terras próprias, sem empregados, sem maquinários agrícolas, cultivando principalmente milho para silagem, mas também batata, aipim e outras culturas de subsistência, além de criar alguns animais, resta comprovada sua condição de segurado especial. 2. Uma vez que não comprovado o labor como contribuinte individual, que somente foi aventado pelo INSS diante da existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias a este título, que sequer se faziam necessários, não se tem por descaracterizada a condição de segurado especial do autor. 3.
Comprovada a carência necessária com o labor rural por mais de 180 meses retroativos à DER e ao implemento do requisito etário, restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5009617-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022).
Concomitantemente, restou comprovado que o autor recolheu pelo desconhecimento do efeitos do recolhimento previdenciário. Tudo considerado, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurado especial, em regime de economia familiar, por período de tempo que remonta a 2007 e, portanto, supre o período necessário para fins de carência.
Em relação à Data de Início do Benefício, somente em Juízo, em especial por meio das declarações dos depoentes, foi possível comprovar seu direito ao benefício, visto que o início de prova material apresentado, sozinho, é frágil, não sendo suficiente para a concessão do benefício, seja pelo INSS, seja nos presentes autos.
A parte autora faz jus ao benefício desde a citação. " A prova documental trazida aos autos se presta, tão somente, como início de prova material apto a autorizar a produção de prova testemunhal, com o objetivo de ampliar sua eficácia probatória, mas não constitui, por si só, elemento suficiente à formação de juízo seguro quanto ao efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.
Ademais, compete ao segurado o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, caberia à parte interessada, diante da fragilidade dos documentos apresentados, ter diligenciado pela produção da JA junto ao recorrido, não se podendo imputar a ele o dever de instaurá-la de ofício.
Nesse sentido, dispõe o artigo 570 da Instrução Normativa INSS 128/2022 que (meus negritos e destaques): Art. 570.
Para o processamento de JA, o interessado deverá apresentar, além do início de prova material, requerimento expondo os fatos que pretende comprovar, elencando testemunhas idôneas em número não inferior a 2 (dois) e nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção dos fatos alegados.
Ainda, o artigo 22 da mesma Instrução Normativa reforça que se trata de faculdade da autarquia, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto (meus negritos e destaques): "Art. 22.
Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573." Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 9). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:46
Despacho
-
14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 04:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/11/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:34
Despacho
-
30/10/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 28/10/2024 14:46:02)
-
28/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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