TRF2 - 5003802-15.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 10:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-87
-
08/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003802-15.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SALVADOR PEDRO ANACLETOADVOGADO(A): MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício a título de tutela antecipada. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
23/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:55
Despacho
-
22/07/2025 21:35
Juntada de Petição
-
22/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/07/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 59
-
30/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003802-15.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SALVADOR PEDRO ANACLETOADVOGADO(A): MATHEUS SALIM AREAS CHAVES (OAB ES032102)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora SALVADOR PEDRO ANACLETO, portador do CPF nº *13.***.*61-96, com DIB em 27/02/2024 (DER), DIP na presente data e; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:49
Despacho
-
30/05/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Petição
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
25/11/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
20/11/2024 20:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
17/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/10/2024 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Petição
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Petição
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SALVADOR PEDRO ANACLETO <br/> Data: 27/08/2024 às 17:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: MAR
-
19/07/2024 07:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 18:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 12:24
Juntada de Petição
-
10/05/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004437-84.2024.4.02.5102
Nivia Valenca Barros
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000725-92.2024.4.02.5003
Nilson Alves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Felipe Bergamaschi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 14:17
Processo nº 5000725-92.2024.4.02.5003
Nilson Alves
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Felipe Bergamaschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002042-34.2024.4.02.5001
Lanucio Athayde Lorenzini
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010974-48.2024.4.02.5118
Eliane Pereira de SA Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 17:20