TRF2 - 5010974-48.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
-
17/07/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010974-48.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIANE PEREIRA DE SA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES (OAB RJ105626) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CADASTRO ÚNICO DESATUALIZADO.
O GRUPO FAMILIAR INFORMADO AO ENTREVISTADOR DO CADASTRAMENTO NÃO CORRESPONDE AO QUE FOI RELATADO PARA A PERITA ASSISTENTE SOCIAL.
INFORMAÇÕES INCOMPLETAS PRESTADAS AO INSS SOBRE O GRUPO FAMILIAR.
O DIREITO À RENÚNCIA DA PENSÃO POR MORTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O INTERESSADO COMPROVE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI 8.213/1993, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 284/TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o benefício assistencial foi indeferido em função de a renda per capita do grupo familiar apurada ser superior a 1/4 do salário mínimo, mas que está disposta a renunciar à sua pensão por morte para ter direito ao benefício assistencial, o que lhe seria economicamente mais vantajoso.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 11).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.156.829-1 em 30/05/2024, o que foi indeferido pelos seguintes motivos (ev. 9.2, p. 58): "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" Segundo o disposto na Lei 8.742/1993, os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial são (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. [...] § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. " A deficiência da recorrente é fato incontroverso.
Quanto à renda da família, de acordo com o laudo da perícia realizada pela assistente social em 21/02/2025 (ev. 21), o grupo familiar convivente da recorrente é formado apenas por ela e sua mãe, sendo esta pessoa idosa titular de uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, enquanto a recorrente é titular da pensão por morte NB 21/168.280.055-2 desde 29/11/2014, atualmente no valor de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais.
Entretanto, se essas informações prestadas à assistente social forem verdadeiras, significa que o Cadastro Único da recorrente está desatualizado ou que a declaração prestada ao entrevistador do cadastramento em 27/06/2024 não foi verdadeira, já que a recorrente consta como a única componente da família (ev. 9.2, p. 41).
Além disso, a recorrente informa que a sua filha reside em outro endereço, mas não comprova o alegado, como também não há prova de que o valor da aposentadoria da sua mãe é de um salário mínimo.
Nesse ponto, ressalto que a instrução do INSS foi clara quanto à necessidade de "atualização/regularização do CadÚnico com a inclusão dos dados e CPF de todos os membros do grupo familiar" (ev. 9.2, p. 38 - meus destaques), mas a supressão de informações comprometeu a análise administrativa e, consequentemente, a judicial.
Acrescento ainda que, mesmo sendo possível a renúncia da pensão por morte para fins de concessão do benefício assistencial, são necessárias a comprovação dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/1993 e a avaliação da repercussão da renúncia à cota de pensão no caso concreto, de acordo com a tese firmada no Tema 284/TNU: Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.
Destaco o trecho do voto proferido pela Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0004160-11.2017.4.01.43001 (meus destaques): "De acordo com os precedentes da TNU, a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo que já é pensionista como daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu esse benefício.
Assim, o dependente pode optar por receber o BPC, se entender mais vantajoso.
Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício assistencial.
O que a interpretação assegura é apenas que o fato de receber ou de ter direito à cota da pensão não constitui motivo que, isoladamente, afaste o direito à prestação assistencial, pois pode haver renúncia. [...] Com isso, se a cota a que o interessado renunciou passa a integrar a pensão de outro membro da mesma família, assim como definida no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, esse valor poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capita. Ou seja, é preciso avaliar a repercussão da renúncia à cota de pensão no caso concreto." Contudo, além das lacunas probatórias descritas acima, relativas à composição e a renda dos integrantes do grupo familiar, a recorrente não apresentou nem requereu que o INSS fosse intimado a apresentar a cópia do requerimento administrativo da pensão por morte, como também não foi demonstrado se o valor recebido é apenas uma cota do benefício ou o valor integral, razões pelas quais mantenho a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1. https://www.cjf.jus.br/publico/pdfs/00041601120174014300-Tema284.pdf -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - PETIÇÃO - 19/05/2025 18:28:08)
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:14
Despacho
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19/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 15:35
Recebido o recurso de Apelação
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23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 21:17
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/03/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:50
Juntada de Petição
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22/01/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:45
Determinada a intimação
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07/12/2024 14:52
Alterado o assunto processual - De: Renda Mensal Vitalícia - Para: Deficiente
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06/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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