TRF2 - 5004542-70.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2025 11:47
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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22/08/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/07/2025 10:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004542-70.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DIEGO RODRIGUES GOMES DE SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELIENE DA SILVA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ202822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por DIEGO RODRIGUES GOMES DE SANTANA, representado por sua genitora, ELIENE DA SILVA RODRIGUES, objetivando a declaração de morte presumida de seu genitor, ALEXSANDRO GOMES SANTANA, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. I - Muito embora o feito tenha sido distribuído com a "Classe: Procedimento Comum", atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como se sabe, a legislação prevê que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Além do mais, “a competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta [...] e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos [...]” (TRF2, Primeira Turma, CC 2016.00.00.010617-2, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espírito Santo, DJe 08/03/2017).
Assim, tratando-se de competência absoluta e, portanto, questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Dessa forma, tendo em vista o novo valor atribuído à causa, CONVOLO, DE OFÍCIO, O RITO PARA O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei nº 10.259/2001). À Secretaria para retificação da autuação, devendo constar a classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
II - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Comprovar o indeferimento administrativo do requerimento relativo ao benefício objeto da ação, devendo juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo, a qual pode ser obtida através do MEU INSS (https://meu.inss.gov.br) - Clique no botão “Consultar Pedidos” e localize o processo que você quer; Clique em “Detalhar” e depois em “Baixar Cópia” (vide orientação em https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-copia-de-processo-no-inss). 2 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. Cumprido, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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