TRF2 - 5130219-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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17/07/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130219-41.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOLANGE VALGA DE MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876)ADVOGADO(A): ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES (OAB RJ222049) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE URBANA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SÃO INSTITUTOS DINSTINTOS.
O ARTIGO 18 DA EC 103/2019 NÃO DISPENSA O SEGURADO DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 25, II, DA LEI 8.213/1991.
TEMA 358/TNU.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 19), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que, na forma como está diposta a regra de transição no artigo 18 da EC 103/2019, a carência deixou de ser requisito para a concessão daquela modalidade de aposentadoria, bastando o cumprimento do tempo de contribuição e o atingimento da idade mínima estabelecidos no dispositivo constitucional.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade urbana NB 41/219.514.078-4 em 16/11/2023, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 1.25, p. 71).
A questão ventilada no recurso da demandante foi submetida a julgamento pela TNU: Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).
O resultado do julgamento está consubstanciado na tese firmada no Tema 358/TNU, na qual a indispensabilidade da carência ficou expressamente consignada (meu destaque): 1.
Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2.
Carência condiz com contribuições tempestivas. 3.
O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/06/2024 12:14
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:10
Determinada a intimação
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07/05/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2023 01:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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