TRF2 - 5001437-55.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:39
Baixa Definitiva
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10/07/2025 23:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRES01
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10/07/2025 23:17
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001437-55.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: WELINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MAIA PITANGA (OAB RJ159382)ADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR MEIO DA ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 60 DA LEI N.º 8.213/1991 E DA PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS N.º 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, QUE DISPENSA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
MAGISTRADA SENTENCIANTE FOI PRECISA NA ANÁLISE DO CASO EM APREÇO, SENDO INCORPORADOS A PRESENTE DECISÃO OS SEUS FUNDAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a sua demanda impeocedente.
O recorrente alega que foi beneficiário do auxílio-doença previdenciário no período de 28/07/2023 a 11/08/2023, que somente conseguiu saber o resultado de sua perícia após ser informado pelo atendimento virtual do recorrido (135) e comparecer pessoalmente a agência da previdência social, onde o comunicado de decisão lhe foi entregue em mãos no dia 18/09/2023, ou seja, não ficou inerte ante a demora administrativa, sendo prejudicado pela omissão da autarquia, o que lhe impediu de efetivar novo requerimento administrativo concessório, pois já havia um pedido sob análise, assim como também ficou impedido de retornar ao seu labor pois o requerimento ainda não havia sido concluído.
O recorrente alega que a Magistrada sentenciante fundamentou sua decisão com base na data do laudo apresentado em sede administrativa, datado de 13/07/2023, fato este não ventilado na peça de bloqueio apresentada pelo recorrido.
O recorrente alega que não houve perícia médica, apesar de requerido em sua petição inicial, o que viola os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual com o deferimento da prova requerida.
O recorrente alega que efetivou o requerimento admisnitrativo concessório em 24/07/2023, sendo que o resultado da perícia somente foi informado em 18/09/2023, ou seja, um mês após a cessação do benefício que ocorreu em 11/08/2023, ficando três meses sem receber o salário benefício, sem receber seu salário e sem poder efetivar novo requerimento concessório administrativo, tendo o recorrido agido com desídia, motivo pelo qual faz jus à compensação por danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida foi beneficiária do auxílio-doença 31/637.984.857-0, com DIB em 27/01/2022 e DCB em 30/06/2022 (ev. 1.13).
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Inicialmente, vale registrar que, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e, nos termos do artigo 60, tal benefício ser-lhe-á pago enquanto permanecer nessa condição.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se a parte autora possui direito ao pagamento de valores a título de auxílio por incapacidade temporária no período de 12/08/2023 a 18/09/2023. Nos termos do processo administrativo juntado ao Evento 21, PROCADM2, o autor requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária via análise documental em 24/07/2023 (DER), por meio da Central de Serviços - Internet, NB 644.639.982-4.
A análise do pedido foi feita com base em atestado médico apresentado pelo autor, sendo o benefício concedido, nos moldes do parágrafo 14 do artigo 60 da Lei n.º 8.21391 e da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38, de 20 de julho de 2023, conforme se observa no despacho juntado ao processo administrativo em 13/09/2023 ( Evento 21, PROCADM2, página 6).
De acordo com o extrato do CNIS (Evento 15, OUT2), tal benefício foi concedido pelo período de 28/07/2023 a 11/08/2023. Não obstante, a parte autora insurge-se contra o período deferido pelo INSS, pois entende que também faz jus ao pagamento do benefício pelo período de 12/08/2023 (dia seguinte à DCB) a 18/09/2023 (data de seu retorno ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional anexo ao Evento 1, COMP13, página 2). Não assiste razão ao autor, conforme fundamentação a seguir.
Como visto, o auxílio por incapacidade temporária NB 644.639.982-4 foi requerido pelo autor na modalidade de análise documental, mediante a apresentação de atestado médico, nos moldes do art. 60, §14º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 1.113/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.441, de 2022 (Evento 1, Anexo 15 e Anexo16). Assim estabelece o §14º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91: § 14.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) A Portaria MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, disciplinou o procedimento e estabeleceu, em seu artigo 2º, que "a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos".
De acordo com o estabelecido pela referida portaria, o requerimento realizado via análise documental não comporta pedido de prorrogação, uma vez que o benefício é concedido pelo prazo de repouso indicado pelo atestado médico apresentado.
Sendo assim, caso persista o estado de incapacidade para além do prazo indicado no atestado médico, o requerente deve realizar novo requerimento de análise documental e apresentar novo atestado, devendo ser observado o prazo máximo de 180 dias para concessão sob essa modalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício requerido pelo autor foi concedido, pelo período de 28/07/2023 a 11/08/2023, em conformidade ao atestado médico apresentado.
Veja-se (Evento 21, PROCADM2, página 4): Conforme destacado acima, o atestado médico apresentado estabeleceu o prazo de afastamento de 30 dias a partir de 13/07/2023.
O Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 13, INFBEN1) comprova que o INSS fixou a data de início do benefício em 28/07/2023 (DIB), em conformidade ao artigo 60, caput, da Lei 8213/91, que prevê que, para o segurado empregado, o benefício será devido a contar do décimo sexto dia de afastamento da atividade.
Por sua vez, a data de cessação do benefício (DCB) foi corretamente fixada em 11/08/2023, que corresponde ao término do prazo de 30 dias de afastamento estabelecido pelo atestado. Portanto, uma vez não comprovada qualquer irregularidade na conduta administrativa, não tendo sido atestada incapacidade para o trabalho no período de 12/08/2023 a 18/09/2023, não há que se falar em pagamento de valores a título de auxílio por incapacidade temporária em tal período. No que tange à petição apresentada pelo autor no Evento 19, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial, uma vez que o benefício objeto dos autos refere-se a requerimento realizado na modalidade de análise documental, deferido administrativamente em conformidade ao atestado médico apresentado por ocasião do requerimento. Por fim, quanto ao alegado dano moral, não é possível inferi-lo do relato da parte autora. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
Ademais, embora o autor alegue que houve demora do INSS na análise do seu requerimento, verifico que, entre a data de entrada do requerimento (DER em 24/07/2023 - Evento 21, PROCADM1, página1) e a data do despacho que comunicou o deferimento do benefício (13/09/2023 Evento 21, PROCADM1, página 6), transcorreram menos de dois meses, o que se trata de prazo razoável, considerando, sobretudo, a elevada demanda suportada pela autarquia previdenciária. Desse modo, não restando comprovado o dano, a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 00:42
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/11/2024 13:14
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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29/10/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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29/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 14:27
Determinada a intimação
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01/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 20:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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