TRF2 - 5018277-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/09/2025 00:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2025 11:41
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018277-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELO TOMAS DA SILVAADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.515.121-7), desde a data de realização da cirurgia, em 21/09/2024, pelo prazo de 30 dias (trinta dias), conforme fundamentação acima.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
30/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 08:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018277-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO TOMAS DA SILVAADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial complementar, dê-se vista às partes para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:35
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:24
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:30
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 20/03/2025 16:38:02)
-
19/03/2025 16:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO18S)
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - 18/03/2025 16:48:46). Refer. Evento 17
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18/03/2025 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELO TOMAS DA SILVA <br/> Data: 14/03/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIPE M
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27/02/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJA-RJ)
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27/02/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:38
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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