TRF2 - 5074804-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 13:31
Determinada a intimação
-
04/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074804-39.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JULIO CESAR BATISTA NEVESADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) DESPACHO/DECISÃO Evento 62: O executado requer que seja determinado o cancelamento do bloqueio de sua conta, onde recebe rendimentos de salário (Banco Itaú, Agência 7816, Conta 04547-5) junto à instituição financeira.
Sabe-se que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Além disso, o art. 833, X, do CPC/15 dispôs serem igualmente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Não se desconhece que se atribui ao executado a comprovação de que as quantias depositadas em conta corrente/poupança correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas acima, de modo a afastar a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Na espécie, o executado juntou extrato que indica receber salário no Banco Itaú (Evento 62, anexo 2).
Ademais, o contracheque juntado no evento 1, CHEQ7 confirma a informação.
Portanto, o executado logrou êxito em comprovar que a quantia depositada em sua conta do Itaú, sobre a qual recaiu a penhora, é relativa a valores que recebe a título de salário, o que os torna, de acordo com o acima exposto, impenhoráveis.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio dos valores constantes no Evento 57, inclusive do valor irrisório constrito na conta do NU PAGAMENTOS.
Dê-se ciência desta decisão ao executado.
Após o desbloqueio, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a intimação da União pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, §1º do CPC. -
10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074804-39.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAEXECUTADO: JULIO CESAR BATISTA NEVESADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 56 - 30/06/2025 - Decisão interlocutória -
30/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 10:31
Decisão interlocutória
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25/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:50
Determinada a intimação
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01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:17
Determinada a intimação
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20/03/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/03/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:17
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:54
Determinada a intimação
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12/11/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 14:44
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 15:37
Determinada a citação
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23/09/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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