TRF2 - 5005618-78.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005618-78.2024.4.02.5116/RJREQUERENTE: ANA LUCIA SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
20/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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20/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005618-78.2024.4.02.5116/RJAUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAArt. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I ? (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 10/10/2024 (Evento 16, INF 4) com pagamento de parcelas atrasadas, descontados os valores já recebido a título de LOAS no período.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (JULHO/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005618-78.2024.4.02.5116/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: ANA LUCIA SOUZA DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 11/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2025 14:34
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJRES01F)
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16/06/2025 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 23:02
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 18:21
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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27/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA SOUZA DE ARAUJO <br/> Data: 25/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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26/02/2025 19:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-MC)
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25/02/2025 19:06
Despacho
-
25/02/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:50
Juntada de Petição
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:01
Determinada a intimação
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06/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 22:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 10:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJRES01F)
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27/11/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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