TRF2 - 5000180-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição
-
19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000180-91.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HELIO ANTONIO VICENTEADVOGADO(A): BRUNO BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES010856)ADVOGADO(A): WILER COELHO DIAS (OAB ES011011) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, verifico que um dos pedidos formulados pelo autor é de "condenação da parte ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo as multas e penalidades previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, bem como à indenização substitutiva, a fim de garantir a plena reparação dos danos sofridos pelo autor e assegurar seus direitos trabalhistas, em razão da rescisão contratual".
No entanto, o STF, em repercussão geral, já fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (TEMA n. 853/STF).
Assim, em atenção aos arts. 9º e 10, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da aparente incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar essa parcela do pleito autoral.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:43
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:32
Despacho
-
24/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/03/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 08:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 08:58
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2025 22:07
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/01/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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