TRF2 - 5006826-42.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIT06
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17/07/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006826-42.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ANA CLARA LISBOA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 26/02/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 648.080.080-3, com DER em 26/02/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO13, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de diarista (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 30), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A sentença recorrida baseou-se essencialmente no laudo pericial produzido nos autos, o qual concluiu que a Recorrente não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
No entanto, tal conclusão não reflete a real condição de saúde da Recorrente, conforme passamos a demonstrar. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do Recorrente.
Contudo, verifica-se que o perito judicial desconsiderou ou não deu a devida importância aos documentos médicos juntados aos autos que evidenciam a gravidade das enfermidades da Recorrente. DESCONSIDERAÇÃO DO CARÁTER PROGRESSIVO E INCAPACITANTE DA DOENÇA No curso do processo, a parte autora apresentou diversos laudos médicos atualizados, desde a distribuição da ação em 02/07/2024, confirmando que sua condição não melhorou e que permanece incapacitada para o trabalho, a saber: Evento 01 – Laudo médico inicial confirmando a DPOC e os impactos na capacidade laboral. Evento 09 – Novo laudo reforçando a limitação funcional. Evento 20 – Laudo datado de 14/08/2024, atestando redução da capacidade laboral, cansaço severo ao respirar e dispneia aos esforços. Evento 29 – Laudo datado de 12/11/2024, confirmando a gravidade da patologia e recomendando o afastamento das atividades laborais por período indeterminado. Apesar da robusta documentação médica, a perícia judicial realizada em 05/09/2024 concluiu, de forma equivocada, pela ausência de incapacidade. A sentença impugnada, ao se basear exclusivamente na perícia judicial e desconsiderar os laudos médicos atualizados, incorreu em erro, violando princípios fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, além de desconsiderar a realidade da Recorrente. O NOVO LAUDO MÉDICO DE 12/11/2024 E A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE Após a realização da perícia médica judicial (05/09/2024), a parte autora juntou aos autos novo laudo médico atualizado, datado de 12/11/2024, evento 29, confirmando a gravidade da sua condição e atestando a necessidade de afastamento laboral. Ou seja, na data da perícia, a Autora permanecia incapacitada, e sua condição não apenas persistiu, como se agravou, conforme os laudos posteriores demonstram. A decisão judicial, ao ignorar a prova documental apresentada após a perícia, incorreu em erro, violando o princípio da verdade real. A DESCONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS AO LONGO DO PROCESSO Durante todo o curso processual, a Recorrente anexou laudos médicos atualizados, todos atestando a persistência da incapacidade para o trabalho. O laudo do evento 20 (de 14/08/2024), por exemplo, atestou expressamente a redução da capacidade laboral da Autora, cansaço severo ao respirar e dispneia aos esforços, além de confirmar que a doença é irreversível. Já o laudo mais recente, do evento 29 (12/11/2024), ratifica a impossibilidade da Autora de retornar ao trabalho, em razão da evolução da enfermidade. Portanto, a sentença recorrida não pode se sustentar apenas no laudo pericial judicial, pois há ampla prova documental atestando a incapacidade laborativa da Autora. A PROFISSÃO DA RECORRENTE E A INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO A Recorrente exercia a função de diarista, atividade que exige esforço físico constante, permanência em pé por longos períodos e realização de atividades domésticas intensas. No entanto, conforme os laudos médicos demonstram, os sintomas da DPOC incluem dificuldades respiratórias, dores no peito, fraqueza muscular e fadiga extrema, o que torna inviável o desempenho dessa atividade de forma contínua. Outrossim, verifica se pelo exame médico em anexo, de 09/12/2024 que a autora fora diagnosticada também com Enfisema Centrolobular, que é uma das formas estruturais mais comuns da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC).
Ele ocorre como consequência do processo inflamatório crônico da DPOC, que causa destruição progressiva dos tecidos pulmonares. Assim, é evidente que a Recorrente não reúne condições para exercer seu labor, sendo a incapacidade inquestionável. (...) Diante do exposto, requer a Recorrente que seja conhecido e provido o presente recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício por incapacidade e ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 36/38).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 26/02/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 05/09/2024; Evento 21), realizada por especialista em clínica geral, fixou que a autora, atualmente com 64 anos de idade, embora portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com infecção respiratória aguda do trato respiratório inferior (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividades considerada de diarista (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2). Segundo a Expert, “a doença é crônica contudo se encontra compensada” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito 4).
Bem assim, “não existem sequelas que a tornem incapacitada” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 5, quesito 5).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
A Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1): “refere tabagismo crônico com consequente quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), diagnosticada há 2 anos, informa que desde então se encontra em uso de allenia. Informa que devido ao quadro apresenta dispneia aos esforços”.
O motivo alegado da incapacidade foi “falta de ar” (Evento 21, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2): “Exame Físico: Foi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal. Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular. Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular levemente diminuído, sem ruídos adventícios.
Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.
Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica.
Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular.
Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.
Exame Psíquico: Consciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações”.
A I.
Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 21, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “laudo Médico do dia 17 de agosto de 2024: Paciente, 63 anos, tabagista por longo tempo, tendo parado há 4 meses, apresentado quadro de dispneia aos médios esforços, que a impede de exercer suas atividades habituais, estando em uso de broncodilatadores orais e inaláveis como tentativa de controle dos sintomas respiratórios e diagnóstico de enfisema pulmonar Trata-se de doença irreversível que deve ter controle medicamentoso, em razão de seus, sintomas.
Os exames realizados apresentam: Prova de Função Respiratória de 01/24 demonstra uma obstrução moderada, prova broncodilatadora positiva. TC de tórax 01/24: enfisema centrolobular difuso, principalmente em lobos superiores opacidades reticulares associadas a finas estrias fibroatelectásicas em LSD, língula, LM e Lsls. Laudo Médico do dia 17 de agosto de 2024: Aminofilina; Alenia. TC de tórax dia 31 de janeiro de 2024: Enfisema pulmonar centrolobular difuso, notadamente nos lobos superiores.
Opacidades reticulares associadas a finas estrias fibroatelectásicas, interessando o lobo superior direito, a língula, a lobo médio e os lobos inferiores.
Nódulo calcificado, de aspecto residual, situado no lobo superior direito.
Ausência de derrame pleural.
Traqueia, carina e brônquios fontes pérvios, sem alterações parietais identificáveis ao método.
Mediastino centrado, sem evidência de linfonodomegalias.
Volume cardíaco dentro dos limites da normalidade.
Aorta torácica e tronco da artéria pulmonar de calibre preservado.
Calcificações vasculares aórticas e coronarianas. Laudo Médico do dia 22 de fevereiro de 2024: Paciente portadora de doença funcional obstrutiva crônica em uso de medicação contínua”.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas (Evento 21, LAUDPERI1, Página 2).
Por fim, a I.
Perita concluiu (Evento 21, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “refere tabagismo crônico com consequente quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), diagnosticada há 2 anos, informa que desde então se encontra em uso de allenia.
Informa que devido ao quadro apresenta dispneia aos esforços.
Informa que há um ano internou por descompensação do quadro (sem comprovação), sem outros relatos de internações ou atendimentos na emergência por agudização dos sintomas. Ao exame se encontra lúcida e orientada, em bom estado geral, deambula sem auxílio, se encontra eupneica durante toda a avaliação pericial, sobe e desce da maca sem dificuldades, sem apresenta sinais de desconforto respiratório, permanece deitada na maca a zero graus sem sinais de dispneia.
Ausculta levemente diminuída bilateralmente, sem roncos ou sibilos.
Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatada incapacidade laboral.
A periciada apresenta patologia crônica sem sinais de descompensação”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Quanto aos documentos médicos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
A menção ao “Evento 01 – Laudo médico inicial confirmando a DPOC e os impactos na capacidade laboral” é absolutamente genérica.
De todo modo, verifica-se do Evento 1 a existência dos documentos do Evento 1, LAUDO9, Páginas 1/2, de 22/02/2024 (repetidos no Evento 1, RECEIT10, Páginas 2/3), que atestam especificamente a existência de “doença pulmonar obstrutiva crônica”.
Todavia, esses documentos limitam-se a descrever o diagnóstico, o uso de medicação e dispneia.
Os documentos não atestam incapacidade laborativa, nem correlacionam o quadro clínico com a atividade habitual da autora.
Verifica-se, ainda, que o I.
Perito fez menção a “laudo médico do dia 22 de fevereiro de 2024”.
Logo, esses documentos não são capazes de infirmar as conclusões periciais. A menção a documento do “Evento 09 – Novo laudo reforçando a limitação funcional” é desconexa, eis que o Evento 9 consiste na intimação do INSS para ciência da designação da perícia judicial.
O documento de 14/08/2020 (juntado no Evento 20, LAUDO2, Página 1) também se limita a descrever o diagnóstico, o cansaço aos esforços físicos e dispneia.
O documento não atesta incapacidade, mas “significativa redução da capacidade”, o que não é coberto pelo auxílio doença, mas pelo auxílio acidente (indevido no caso concreto, eis que não há acidente causador dessa redução da capacidade).
Bem assim, o documento não apresenta qualquer exame clínico concreto, nem aponta a atividade habitual.
Logo, também não é capaz de infirmar as conclusões periciais.
Por fim, o “laudo datado de 12/11/2024”, também mencionado no recurso, não pode ser conhecido, eis que é posterior à perícia judicial (exame em 05/09/2024).
Como tal, refere-se potencialmente a fato novo e pode dar ensejo, em tese, a novo requerimento administrativo. Aplica-se, no ponto, a Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”). A razão de ser desse entendimento decorre da necessidade de se evitar a eternização da lide.
Finda a instrução, o processo deve caminhar para o seu julgamento e as faculdades processuais não exercidas nos momentos oportunos tornam-se preclusas.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:07
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 06:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
16/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 12:31
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 17:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 15:30
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CLARA LISBOA DA COSTA <br/> Data: 05/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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15/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:31
Despacho
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15/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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