TRF2 - 5005878-03.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:04
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 14:07
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-03.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOAO BATISTA MARTELETI FELIXADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-03.2024.4.02.5005/ES RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
21/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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21/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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19/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-03.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOAO BATISTA MARTELETI FELIXADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 27 e 28
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 20 e 21
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24/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESCOL01S)
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24/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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24/02/2025 12:18
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 07/04/2025 14:40. Refer. Evento 18
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22/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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22/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/02/2025 16:47
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 07/04/2025 14:40
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21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/02/2025 10:57
Despacho
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19/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:53
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJA)
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07/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição - UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS)
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31/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 15:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 15:39
Determinada a citação
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03/12/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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