TRF2 - 5004774-53.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG01
-
02/07/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
01/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004774-53.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CREMILDA RAASCH SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA VASCONCELOS (OAB RJ128605)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA (OAB RJ227721) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 21/11/2022).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 641.493.479-1, com DER em 21/11/2022; Evento 1, PADM8, Página 1, e Evento 4, PROCADM1, Página 1).
A análise do requerimento administrativo (na forma do § 14 do art. 60 da Lei 8.213/1991, análise documental) não foi concluída, como se extrai dos Eventos 18, 19, 20, 30, 35, 40.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 3, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de técnica de laboratório (CTPS, Evento 1, CTPS5, Página 1; perícia judicial, Evento 60, LAUDPERI1, Página 1; e CNIS, Evento 64, OUT2, Página 2, seq. 14). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 67), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 73) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A recorrente exerce a função de técnica de laboratório, atividade que exige a permanência em pé por longos períodos, a realização de esforços físicos repetitivos e a manipulação constante de equipamentos e substâncias laboratoriais.
No entanto, é portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Transtorno de Discos Lombares (CID M51.1) e Cervicalgia (CID M50.9), patologias que impactam diretamente sua capacidade laborativa, causando dores crônicas, fadiga intensa e incapacidade laborativa. Atualmente, a recorrente encontra-se em tratamento clínico contínuo e aguarda procedimento cirúrgico na coluna cervical, fato relevante que não foi devidamente considerado na sentença recorrida.
Ainda assim, o Juízo de primeiro grau, baseando-se exclusivamente no laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e julgou improcedente o pedido, negando o benefício por incapacidade. Ocorre, contudo, que a perícia apresenta graves equívocos e omissões, tais como: 1. Desconsideração da atividade profissional da recorrente, ignorando a incompatibilidade das suas funções com as limitações impostas pelas patologias diagnosticadas; 2. Omissão quanto ao caráter progressivo das enfermidades e à necessidade iminente de cirurgia na coluna cervical, fator que agrava ainda mais sua condição funcional; 3. Desvalorização dos laudos médicos particulares, os quais atestam de forma clara e fundamentada a incapacidade da recorrente para o exercício de suas atividades laborais. Diante disso, a sentença merece reforma, uma vez que não analisou de forma adequada o conjunto probatório, limitando-se a adotar as conclusões deficientes do laudo pericial, em prejuízo da realidade clínica e funcional da recorrente. (...) • A incompatibilidade entre a profissão e as limitações da recorrente A recorrente exerce a função de técnica de laboratório, atividade que exige esforço físico repetitivo, posturas forçadas e a permanência em pé por longos períodos, além da manipulação de equipamentos e substâncias laboratoriais.
Tais exigências são absolutamente incompatíveis com seu quadro clínico, caracterizado por: · Fibromialgia (CID M79.7) – patologia que causa dores musculoesqueléticas difusas e fadiga intensa; · Transtorno de Discos Lombares (CID M51.1) – condição que provoca dor lombar crônica e limitação de movimentos; · Cervicalgia (CID M50.9) – enfermidade que compromete a mobilidade da coluna cervical, agravada pela necessidade de cirurgia já indicada. Embora o próprio laudo pericial reconheça os diagnósticos e o histórico de tratamento da recorrente, sua conclusão revela-se contraditória ao afirmar a ausência de incapacidade sem considerar de forma adequada as limitações impostas pelas patologias ao exercício da profissão. Nesse contexto, a r. sentença limitou-se a acolher de forma acrítica as conclusões equivocadas do laudo, sem analisar a realidade laboral da recorrente, que exerce a função de técnica de laboratório.
Trata-se de uma atividade que exige destreza manual, permanência prolongada em pé e movimentos repetitivos, sendo manifestamente incompatível com as restrições decorrentes de suas enfermidades.
O laudo pericial, no entanto, não realizou uma avaliação aprofundada desse aspecto essencial, o que compromete a validade de suas conclusões e, por consequência, da decisão proferida. • Omissões e falhas na perícia médica O laudo pericial, além de não analisar adequadamente a realidade funcional da recorrente, apresenta falhas graves, tais como: 1. Não correlacionar as patologias diagnosticadas às atividades desempenhadas, ignorando os impactos da fibromialgia, da dor crônica e das restrições de mobilidade na execução das funções de técnica de laboratório; 2. Desconsiderar o caráter progressivo e degenerativo das doenças, bem como a necessidade de cirurgia cervical, o que reforça o agravamento do quadro incapacitante; 3. Desvalorizar os laudos médicos, que atestam de maneira fundamentada e detalhada a incapacidade da recorrente para o trabalho. (...) Nesse sentido, os laudos médicos particulares atestam, de forma clara e contínua, que a recorrente não possui condições de desempenhar suas funções dentro dos padrões exigidos pelo mercado de trabalho.
Seu quadro clínico, caracterizado por dor crônica, fadiga e rigidez muscular, compromete significativamente sua capacidade de executar atividades rotineiras, tornando necessário um esforço desproporcional para realizar tarefas que outras pessoas desempenham com facilidade.
Esse cenário evidencia a incompatibilidade entre suas condições de saúde e o exercício pleno de sua profissão, reforçando a necessidade de uma reavaliação criteriosa da sua capacidade laborativa. Além disso, é essencial ressaltar que a recorrente já esteve em gozo do benefício por incapacidade (NB 6375492126) no período de 17/12/2021 a 31/03/2022, o que evidencia que sua condição de saúde, naquele momento, já demandava afastamento do trabalho.
Considerando que suas patologias possuem caráter progressivo e degenerativo, é altamente provável que tenha ocorrido um agravamento dos sintomas, reforçando ainda mais a necessidade de concessão do benefício ora pleiteado e confirmando a continuidade do estado incapacitante. Ademais, a avaliação da condição clínica isoladamente não é suficiente para determinar a incapacidade laboral de forma justa e criteriosa. É indispensável correlacionar as limitações decorrentes das enfermidades com as exigências concretas do ambiente e das funções laborais da recorrente. Aferir a capacidade para o trabalho apenas com base no diagnóstico, sem levar em conta as condições reais em que as atividades são desempenhadas, configura uma abordagem incompleta e inadequada.
A incapacidade laboral não deve ser analisada de forma abstrata, mas sim em relação às funções efetivamente exercidas pela parte, sob pena de comprometer a correta avaliação do caso e prejudicar o reconhecimento de seu direito ao benefício. Dessa forma, ao se apoiar em um laudo pericial inconsistente e insuficiente para aferir corretamente a limitação imposta pelas patologias, a sentença também se torna viciada, demandando revisão para garantir a adequada prestação jurisdicional e assegurar que a recorrente tenha seu direito analisado de forma justa e fundamentada. III - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, requer à Vossas Excelências o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença a quo, para que a presente ação seja julgada procedente e seja concedido o benefício por incapacidade à recorrente.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 74, 45 e 77).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 21/11/2022. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 13/11/2024; Evento 60), realizada por médico do trabalho e ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 59 anos de idade, embora portadora de transtorno não especificado de disco cervical e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 60, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de técnica de laboratório (Evento 60, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 60, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 60, LAUDPERI1, Página 1): “parte autora alega quadro de dor na coluna cervical e lombar, associada a irradiacao para os trapézios, iniciadas no ano de 2016, com piora progressiva dos sintomas. Alega ter procurado atendimento medico, no inicio dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitado exames complementares e constatando hernias de disco. Informa que seu medico assistente prescreveu tratamento medicamentoso alem de sessões de fisioterapia, nao obtendo remissao completa dos sintomas dolorosos. Alega ter sido encaminhada para avaliacao medica, na especialidade de neurocirurgia, tendo sido indicada a realizacao de procedimento cirurgico na coluna cervical, aguardando a mesma ate o momento.
No momento, informa permanecer em acompanhamento medico ambulatorial, aguardando a realização de procedimento cirurgico, permanecendo em tratamento medicamentoso alem de realizar sessoes de fisioterapia”.
O motivo alegado da incapacidade foi “fibromialgia, cervicalgia e lombalgia” (Evento 60, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 60, LAUDPERI1, Página 2): “a parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar)”.
Segundo o Expert, foram examinados os “documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora” (Evento 60, LAUDPERI1, Páginas 1/2).
No ponto, disse, ainda, o seguinte (Evento 60, LAUDPERI1, Página 4, quesito “p”): “constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 60, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “após a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico (inclusive a indicação do tratamento cirúrgico), o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/06/2025 14:26:57)
-
25/06/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 25/06/2025 14:26:56)
-
25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:08
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 21:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/03/2025 23:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/11/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/11/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Petição
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
01/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/11/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/10/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/10/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
31/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREMILDA RAASCH SOARES <br/> Data: 13/11/2024 às 07:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:36
Despacho
-
29/07/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 18:29
Juntada de Petição
-
30/06/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 11:07
Determinada a intimação
-
14/06/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 08:45
Juntada de peças digitalizadas
-
18/05/2024 18:38
Juntada de Petição
-
05/04/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2024 17:47
Intimação por Edital
-
02/04/2024 17:47
Determinada a intimação
-
12/03/2024 21:17
Juntada de Petição
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição
-
29/01/2024 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2023 12:13
Juntada de Petição
-
23/11/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
21/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/11/2023 13:54
Determinada a intimação
-
21/11/2023 10:17
Juntada de Petição
-
21/11/2023 02:25
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 22:17
Juntada de Petição
-
01/09/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2023 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/08/2023 18:15
Não Concedida a tutela provisória
-
24/08/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
10/08/2023 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2023 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003897-36.2024.4.02.5005
Maurilene da Silva Galdino
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 12:45
Processo nº 5041566-38.2024.4.02.5001
Aryelliton Silva Merique
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002748-57.2024.4.02.5117
Eliane do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2025 08:56
Processo nº 5006719-73.2025.4.02.5001
Lis Passos Rizzo Crespo
Diretor da Escola Superior de Ciencias D...
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 17:12
Processo nº 5000734-14.2025.4.02.5102
Januaria Pereira Mello
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amori...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00