TRF2 - 5002748-57.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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26/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 08:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002748-57.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ELIANE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 08/03/2023).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NO QUE DIZ RESPEITO À SÚMULA 47 DA TNU, A DMR FOI CLARA SOBRE A SUA INTERPRETAÇÃO.
EVENTUAL INCONFORMISMO COM O QUE FICOU ESTABELECIDO NA DMR DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO, QUE NÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OU SEJA, ESTÁ CLARO NA DMR QUE A SÚMULA 47 DA TNU, PRESSUPÕE, IMPLICITAMENTE, QUE HAJA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EIS QUE ELA TRATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA).
OU SEJA, A SÚMULA DEVE SER LIDA DA SEGUINTE MANEIRA: “UMA VEZ RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL, O JUIZ DEVE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ”.
COMO A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU AO CASO CONCRETO NÃO FAZ SENTIDO.
A MENÇÃO À “IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REABILITAÇÃO” TAMBÉM NÃO GUARDA NEXO COM O CASO, EIS QUE A ANÁLISE DA PLAUSIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL TAMBÉM DEPENDE DE INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL, O QUE NÃO É O CASO, COMO VISTO.
NO QUE DIZ RESPEITO À DII/DIB E AO BENEFÍCIO DEFERIDO, AS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO EXISTEM.
A DMR ANALISOU O CASO À LUZ DO QUE SE VERIFICOU NA INSTRUÇÃO, COM ENFRENTAMENTO MINUCIOSO DO HISTÓRICO CLÍNICO DA AUTORA, TUDO EM CONFORMIDADE COM O QUE SE COLHEU EM ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EM ESSÊNCIA, A DMR APUROU QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA (TEMPORÁRIA) TEVE DURAÇÃO “PELO PERÍODO DE 21/02/2024 A 22/11/2024”, CONCLUSÃO QUE FOI OFERECIDA POR LAUDO PERICIAL HÍGIDO, CONCLUSIVO E COMPATÍVEL COM A PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO (EXAME EM 13/04/2023).
A PARTIR DISSO, MANTEVE A SOLUÇÃO DA SENTENÇA DE RECONHECER O DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE “25/04/2024 (DATA DO AJUIZAMENTO)”, COM DCB “EM 45 DIAS CONTADOS DA IMPLANTAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL PRORROGAÇÃO REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE”.
CONSIDEROU-SE, AINDA, QUE O DISCURSO DO RECURSO INOMINADO, NO QUE DIZ RESPEITO À PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ERA GENÉRICO E CONSISTIA EM MERA INCONFORMIDADE, POIS NÃO APONTOU QUE ELEMENTO ESPECÍFICO PRESENTE NOS AUTOS SERIA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS, MUITO MENOS MENCIONOU O CONTEÚDO DO SUPOSTO DOCUMENTO E MENOS AINDA OFERECEU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAL CONTEÚDO PODERIA DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.
OS EMBARGOS CONSISTEM, EM VERDADE, EM MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM A COMPREENSÃO QUE FOI FIXADA NA DMR E REAPRESENTAÇÃO DA DEMANDA NAS PARTES EM QUE REAFIRMA A TESE DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DER E SUSTENTA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (Evento 81) opostos pela autora contra a DMR do Evento 73, que negou provimento ao seu recurso inominado. A DMR tem o seguinte (grifos não originais). “O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde a cessação do último beneficio (em 02/02/2023; NB 627.212.985-1), e que faria jus à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial. (...) A perícia judicial (de 22/07/2024; Eventos 19, 41 e 54), realizada por médico do trabalho e ortopedista (dentre outras especialidades, conforme consulta ao sistema AJG de auxiliares do Juízo), fixou que a autora, atualmente com 49 anos de idade, portadora de artrose da coluna, sequela de pólio, gonartrose e tendinopatia do manguito e cotovelo (Evento 19, LAUDO1, Página 5, quesito 1), está temporariamente incapaz para o trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 19, LAUDO1, Página 5, quesito 2).
Segundo o Expert, a autora ‘apresenta critérios objetivos que evidenciam gravidade de doença no joelho esquerdo’ (Evento 19, LAUDO1, Página 7, quesito 15).
O I.
Perito reconheceu incapacidade pelo período ‘de 21/02/2024 a 22/11/2024, devendo ser reavaliada após o período’ (Evento 19, LAUDO1, Página 5, quesito 3).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde 02/02/2023 (cessação do último benefício) até 20/02/2024.
Logo, na DER objeto da presente ação (em 08/03/2023) não havia incapacidade. (...) No complemento do laudo do Evento 41, o Expert deu as seguintes respostas aos quesitos formulados pela autora na petição do Evento 31 (literalmente; grifos nossos). (...) ‘Conclusão: Respondida a complementação requerida em relação ao Laudo Pericial (EVENTO 19), analisando os autos e diante do resultado do exame clínico: Reporto-me ao exame pericial realizado observando o exposto acima.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo que não se encontra vinculado à conclusão do laudo médico pericial.’ Por fim, na petição do Evento 46, a autora, com base em ‘laudos pretéritos’ (não juntados nos autos), repisa a tese de incapacidade pretérita e procura caracterizar a obesidade como ‘fator agravante’ no quadro clínico.
Sustenta, ainda, a ideia de continuidade da incapacidade desde, ao menos, a DER objeto da presente ação. À luz dessas manifestações autorais, o I.
Perito (no Evento 54), disse que ‘o laudo médico pericial complementar já foi apresentado no Evento 41.
Não há qualquer quesito objetivamente elaborado no Evento 46’.
Ou seja, ratificou as conclusões oferecidas em suas manifestações anteriores.
Obviamente, a obesidade é fator agravante no quadro clínico, sobretudo porque gera carga no joelho esquerdo.
Entretanto, não é elemento que, por si só, seja capaz de retroagir a DII, sobretudo porque foi fixada com base no único documento médico juntado pela autora nos autos.
Nesse sentido, prevalece a valoração feita pelo I.
Perito sobre este único documento juntado nos autos, bem como sobre os outros mencionados no laudo (transcritos acima e apontados no recurso: ‘Rx da coluna cervical, dorsal e lombar de 30/05/2022’; ‘US do cotovelo direito de 04/02/2023’; ‘RNM do ombro direito de 23/04/2019’; e ‘Rnm do joelho esquerdo de 21/06/2022’).
Ou seja, a ausência da juntada desses documentos pela autora impede qualquer controle sobre seus conteúdos, de modo que devem prevalecer as conclusões oferecidas pelo I.
Perito.
O alegado cerceamento do direito de defesa não existe.
Enfim, o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado (considerando-se, inclusive, o quadro de obesidade).
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício objeto da presente demanda (laudo no Evento 1, LAUDO9, Página 14). (...) A pretensão de deferimento de aposentadoria por invalidez também não pode ser acolhida.
No ponto, o discurso do recurso é absolutamente genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência de incapacidade apta à concessão de aposentadoria por invalidez.
No ponto, o recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial. (...) Por fim, a argumentação recursal sobre as características ou condições pessoais da autora, nos remete à ideia da Súmula 47 da TNU: ‘uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez’.
A Súmula, na verdade, somente tem aplicação quando reconhecida incapacidade laborativa multiprofissional e definitiva.
Não é o caso dos autos, como visto.
A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: ‘uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez’.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da Súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Portanto, correta a sentença.” Na petição de embargos (Evento 81), a autora alega o seguinte (literalmente; grifos nossos). “ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS (SÚMULA 47 DA TNU) O v. acórdão, embora tenha analisado as alegações do recurso, incorreu em omissão e contradição ao afastar a aplicação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sob uma interpretação restritiva, que não se coaduna com a finalidade protetiva do sistema previdenciário nem com a jurisprudência consolidada.
A decisão embargada fundamentou a não aplicação da referida súmula no seguinte trecho: (...) Com a máxima vênia, tal entendimento deixa de analisar um ponto crucial da controvérsia: a incapacidade da segurada, embora classificada como ‘temporária’ pela perícia, torna-se, na prática, permanente diante da impossibilidade fática de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
A omissão reside na ausência de análise da incapacidade social da Embargante.
O acórdão reconhece suas múltiplas e graves patologias (sequela de poliomielite, obesidade mórbida, artrose, tendinopatias), sua idade e sua baixa qualificação profissional, mas se omite em analisar como esse conjunto de fatores impacta sua capacidade laboral de forma concreta e definitiva. (...) A contradição manifesta-se ao se admitir a gravidade do quadro clínico e social, mas, ao mesmo tempo, negar a aplicação do entendimento jurisprudencial que justamente se destina a proteger segurados em tal situação.
A Súmula 47 da TNU não pode ser interpretada de forma literal e restritiva.
A análise das ‘condições pessoais e sociais’ é o que permite ao julgador aferir se uma incapacidade, mesmo que parcial ou temporária do ponto de vista estritamente médico, representa uma barreira intransponível para o retorno do segurado ao trabalho.
A análise pormenorizada dos autos permite evidenciar que a Sra.
Eliane apresenta obesidade mórbida, paresia grave e encurtamento, sequela de pólio no membro inferior, tendinopatia no cotovelo, condropatia dos joelhos, sinovite articular e, na própria análise pericial, não conseguiu subir na maca pela dificuldade de apoio. (...) Fechar os olhos para as condições pessoais da Sra.
Eliane – mulher com obesidade mórbida, baixa escolaridade e acometida por doenças graves e progressivas – é não apenas ignorar sua realidade concreta, mas também subverter a própria finalidade do sistema de proteção previdenciária: amparar quem, por fragilidade física, social e econômica, não tem meios de se sustentar dignamente. (...) (c) ANÁLISE DA INCAPACIDADE E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A decisão em análise fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/02/2024, com base exclusiva no laudo médico judicial produzido nos autos.
Contudo, tal entendimento ignora o histórico da segurada e os laudos médicosconstantes do processo administrativo, que já apontavam a existência da mesma patologia em período anterior. (...) Torna-se mister salientar que, ao se confrontar o laudo SABI de 2023 com o laudo pericial constante dos autos (Evento 19 – 22/07/2024), evidencia-se a perpetuação de um estado de incapacidade laborativa de caráter duradouro.
A Sra.
Eliane é portadora de obesidade mórbida, condição clínica grave e progressiva que compromete de forma significativa sua funcionalidade física, impossibilitando-a de exercer qualquer atividade laboral, independentemente de sua natureza.
Ressalte-se que tal estado incapacitante não é recente, mas sim preexistente e contínuo há longos anos, sendo incompatível com qualquer expectativa de reabilitação profissional.
Diante desse cenário, é inequívoco que a segurada faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve orientar a interpretação e aplicação do Direito Previdenciário, a fim de assegurar uma existência digna àqueles que, como a Sra.
Eliane, encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema. (...) Ademais, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e de diversos tribunais tem firmado o entendimento de que a DII pode e deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da cessação indevida de benefício anterior, sempre que o conjunto probatório indicar que a incapacidade laborativa já estava presente.
Dessa forma, ao ignorar tais elementos, o acórdão afasta-se da interpretação sistemática e finalística do direito previdenciário, comprometendo a proteção devida à segurada. (...) DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) Que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para o fim de sanar a omissão e a contradição apontadas; b) A atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para que, suprida a omissão, seja reformado o v. acórdão e dado provimento ao recurso da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente, diante da manifesta impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho; c) Que a matéria seja considerada devidamente prequestionada para todos os fins de direito.” Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2o do CPC).
Examino. O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
No que diz respeito à Súmula 47 da TNU, a DMR foi clara sobre a sua interpretação.
Eventual inconformismo com o que ficou estabelecido na DMR deve ser objeto de recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Ou seja, está claro na DMR que a Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da Súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
A menção à “impossibilidade fática de reabilitação” também não guarda nexo com o caso, eis que a análise da plausibilidade da reabilitação profissional também depende de incapacidade laborativa definitiva para atividade habitual, o que não é o caso, como visto.
No que diz respeito à DII/DIB e ao benefício deferido, as alegadas omissões e contradições não existem.
A DMR analisou o caso à luz do que se verificou na instrução, com enfrentamento minucioso do histórico clínico da autora, tudo em conformidade com o que se colheu em esfera administrativa e judicial. Em essência, a DMR apurou que a incapacidade da autora (temporária) teve duração “pelo período de 21/02/2024 a 22/11/2024”, conclusão que foi oferecida por laudo pericial hígido, conclusivo e compatível com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (exame em 13/04/2023).
A partir disso, manteve a solução da sentença de reconhecer o direito ao auxílio doença a partir de “25/04/2024 (data do ajuizamento)”, com DCB “em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente”.
Considerou-se, ainda, que o discurso do recurso inominado, no que diz respeito à pretensão de aposentadoria por invalidez, era genérico e consistia em mera inconformidade, pois não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
Os embargos consistem, em verdade, em mera manifestação de inconformidade com a compreensão que foi fixada na DMR e reapresentação da demanda nas partes em que reafirma a tese de existência de incapacidade ao tempo da DER e sustenta o direito à aposentadoria por invalidez. Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002748-57.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ELIANE DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 08/03/2023). A PERÍCIA JUDICIAL (DE 22/07/2024) RECONHECEU A INCAPACIDADE PELO PERÍODO DE 21/02/2024 A 22/11/2024.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO E CONCLUSIVO.
A SENTENÇA (PROFERIDA EM 28/02/2025) DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 25/04/2024 (DATA DO AJUIZAMENTO) E FIXOU A DCB EM “45 DIAS CONTADOS DA IMPLANTAÇÃO”.
NO RECURSO, A AUTORA ALEGA INCAPACIDADE DESDE A DER E DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 642.843.793-0, com DER em 08/03/2023; Evento 1, PERICIA11, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Página 14.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em benefícios nos seguintes períodos (Evento 45, ANEXO2, Página 2). A atividade habitual é a de ascensorista de elevador (perícia administrativa, Evento 1, LAUDO9, Página 14; judicial, Evento 19, LAUDO1, Página 1; e CNIS, Evento 45, ANEXO2, Página 3, seq. 3). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 56) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da incapacidade Determinada a realização de perícia médica, o laudo foi apresentado no evento 19. Assevera o perito que a parte autora foi diagnosticada com a Artrose da coluna, Sequela de pólio, gonartrose, Tendinopatia do manguito e cotovelo. Quanto à incapacidade, o perito concluiu que: Trata-se de parte autora com obesifdade mórbida, sequela de poliomielite, além de condropatia dos joelhos, tendinopatia no cotovelo e ombro direitos.
A autora apresenta sinais de gravidade de doença no joelho esquerdo, com sinovite aticular, dificuldade de mobilidade com necessidade de apoio de muletas, agravado ainda mais pela sequela de pólio no membro inferior direito (não utiliza membro para apoio devido a paresia grave e encurtamento).
A autora deve realizar perda de peso, acompanhamento psiquiátrico, nutricional e endocrinológico, além de fortalecimento e fisioterapia da coluna e membros inferiores e superiores. Dessa forma, levando em consideração o tempo médio de tratamento parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 120 dias a contar da perícia (até 22/11/2024).
Há evidências de incapacidade desde 21/02/2024, quando procurou novamente auxilio médico devido as patologias. Na petição de evento 31, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, discordando da data de ínicio da incapacidade fixada pelo perito. No evento 41, o perito confirmou a DII em 21/02/2024. No evento 45, o réu apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora.
A conclusão da perícia realizada em juízo deve ser acolhida.
Assim, reconheço a incapacidade total e temporária e fixo a data de início da incapacidade em 21/02/2024. Quanto ao termo inicial para percepção do benefício, este deve retroagir a 25/04/2024 (data do ajuizamento da ação), tendo em vista que o perito fixou a data de início da incapacidade em 21/02/2024, posterior à DER, portanto. Em relação à data de cessação do benefício, o perito a fixou em 22/11/2024.
No entanto, considerando que o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade laborativa já expirou, cumpre estabelecer a cessação do benefício em 45 dias após sua implantação, seguindo a exegese insculpida no Enunciado nº 120 do FOREJEF-2a Região: (...) Assim, cumpre reconhecer a possibilidade de cessação apenas após o 45º dia a contar da sua implantação, caso não mantidos os requisitos para sua prorrogação.
Com efeito, poderá a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 219674347 desde 25/04/2024 (data do ajuizamento).
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.” A autora-recorrente (Evento 62) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “-I- PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS IGNORADOS PELO JUÍZO A QUO A Autora formulou requerimento de esclarecimentos periciais no Evento 46, o qual foi desconsiderado pelo perito no Evento 54, sem qualquer justificativa plausível.
Tal omissão compromete a completude e a coerência do laudo pericial, gerando dúvidas quanto à sua higidez e resultando em grave prejuízo ao exercício do direito de defesa. Os autos evidenciam uma incongruência temporal relevante, pois o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 21/02/2024, sem levar em conta exames e laudos anteriores que atestam a existência da patologia desde período anterior.
Registre-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 2023, conforme documentos médicos anexados, que demonstram a persistência do quadro incapacitante ao longo do tempo, sem sinais de melhora. Dessa forma, torna-se imprescindível que o perito preste esclarecimentos complementares, a fim de garantir uma análise técnica aprofundada e compatível com o conjunto probatório existente.
A seguir, pontuam-se os principais aspectos que necessitam de maior detalhamento: a) Impacto da Obesidade e Outros Fatores O laudo pericial mais recente menciona a obesidade como uma condição da Autora, sem, contudo, esclarecer se essa comorbidade agrava a incapacidade laboral.
Diante disso, requer-se que o perito informe expressamente se a obesidade influencia negativamente na mobilidade da Autora e na sua capacidade para o trabalho, considerando o diagnóstico prévio de dificuldade de locomoção. b) Estimativa de Incapacidade e Prognóstico No laudo pericial constante no Evento 19, o tempo médio de tratamento foi estimado até 22/11/2024, com data de início da incapacidade fixada em 21/02/2024. No entanto, não houve qualquer análise detalhada dos laudos médicos anteriores a essa data, especialmente daqueles constantes no sistema SABI da Autarquia Previdenciária, que já indicavam a existência da mesma patologia. Considerando que a CID apresentada nos diferentes laudos é idêntica, há elementos suficientes para demonstrar a continuidade da enfermidade e, possivelmente, a necessidade de retroação da Data de Início da Incapacidade (DII).
Portanto, impõe-se a complementação da perícia para suprir essa lacuna e assegurar que a fixação da DII esteja alinhada à realidade dos fatos e ao conjunto probatório. -II- MÉRITO A sentença desconsidera que o próprio INSS, nas vias administrativas, em exame realizado no dia 13/04/2023, constatou a autora já é ocupante de vaga PCD de Ascensorista por sequelas de poliomielite, e que inclusive o médico do trabalho acha que o mesmo não pode retornar a sua atividade laboral que o mesmo providencie a mudança necessária conforme preconiza a NR 07 do MTE, conforme o campo ‘considerações’ do laudo arquivado no SABI, valendo conferir: A sentença desconsidera que esta demanda se repete desde os idos de 2019, quando ingressou com o processo nº 5003240-25.2019.4.02.5117, e teve a procedência do pedido com trânsito em julgado em 19/02/2024 --- frise-se --- com as mesmas comorbidades e que agora foram agravadas!!! Com efeito, além das sequelas de poliomielite com sequelas graves e com encurtamento (vide abaixo), também se somam a obesidade mórbida grau III, e que ela não consegue subir na maca pela dificuldade de apoio (constatada pelos peritos), com lesões em membros superiores e inferiores, valendo transcrever o laudo pericial que demonstra a gravidade do caso: Aliás, ao exame físico, o perito constatou que ela: Como visto, a maioria destas constatações existiam no processo anterior, não fazendo sentido haver solução de continuidade em relação ao benefício anterior!!! Ademais, as condições pessoais e sociais da autora, com obesidade mórbida de grau II, baixo grau de instrução, portadora de sequelas graves de poliomielite e com afetação tanto dos membros superiores quanto dos membros inferiores, certamente retiram da Sra.
Eliane qualquer chance de recolocação ao mercado de trabalho.
Urge mencionar que as patologias diagnosticadas foram evidenciadas há anos, o que demonstra que há progressão da doença e que não houve, de fato, um quadro de melhora.
Ou seja, as patologias estão evidenciadas nos laudos periciais pretéritos.
Veja-se: Em que pese a constatação do laudo pericial recente datar que a incapacidade total e temporária advém de 21/02/2024, laudos pretéritos corroboram que a data das patologias apresentadas apresentam-se anos antes. (...) As informações de laudos periciais do próprio INSS evidenciam que tal fato é incontroverso, tendo em vista que demonstra que o exame feito em 02/02/2023 caracteriza a CID M75 que também foi diagnosticada pelo laudo pericial recente. Desta forma, verifica-se que a incapacidade encontra-se desde o benefício anterior que jamais deveria haver sido cessado, ou ao menos deve ser concedido desde a DER 08/03/2023 do benefício subsequente, posto que as limitações e doenças estão presentes desde lá e o perito informa que houve progressão e agravamento das suas enfermidades, ou mesmo seria o caso de aposentadoria por invalidez em razão da ‘incapacidade social’. -III-DOS PEDIDOS Face ao exposto, requer que sejam acolhidas as preliminares de cerceamento do direito de defesa, baixando os autos para realização de nova perícia judicial, com a manutenção do benefício até o trânsito em julgado, ou então no mérito seja reformada parcialmente a sentença para retroagir o benefício a data do benefício anterior de 2019, ou ao menos a DER do benefício de 2023, bem como seja julgada procedente o pedido de aposentadoria por invalidez , por ser medida que se impõe.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 65, 69 e 70).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz desde a cessação do último beneficio (em 02/02/2023; NB 627.212.985-1), e que faria jus à aposentadoria por invalidez. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 22/07/2024; Eventos 19, 41 e 54), realizada por médico do trabalho e ortopedista (dentre outras especialidades, conforme consulta ao sistema AJG de auxiliares do Juízo), fixou que a autora, atualmente com 49 anos de idade, portadora de artrose da coluna, sequela de pólio, gonartrose e tendinopatia do manguito e cotovelo (Evento 19, LAUDO1, Página 5, quesito 1), está temporariamente incapaz para o trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 19, LAUDO1, Página 5, quesito 2). Segundo o Expert, a autora “apresenta critérios objetivos que evidenciam gravidade de doença no joelho esquerdo” (Evento 19, LAUDO1, Página 7, quesito 15).
O I.
Perito reconheceu incapacidade pelo período “de 21/02/2024 a 22/11/2024, devendo ser reavaliada após o período” (Evento 19, LAUDO1, Página 5, quesito 3).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde 02/02/2023 (cessação do último benefício) até 20/02/2024.
Logo, na DER objeto da presente ação (em 08/03/2023) não havia incapacidade.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 19, LAUDO1, Página 2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dor na coluna, joelhos, cotovelos e ombros que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Antonio Fernando Correa de 21/02/2024, a autora apresenta dor no cotovelo direito, sinovite do joelho esquerdo tendinopatia nos ombros com impotência funcional, não tendo condições de labor por tempo indeterminado.
Em relação aos exames analisados: Não apresenta Rnm da coluna. Rx da coluna cervical, dorsal e lombar de 30/05/2022 evidenciando artrose incipiente. US do cotovelo direito de 04/02/2023 evidenciando tendinopatia dos extensores. RNM do ombro direito de 23/04/2019 evidenciando artrose acromioclavicular, tendinopatia do manguito. Rnm do joelho esquerdo de 21/06/2022 evidenciando condropatia patelar e tendionpatia patelar.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Alega fazer uso deloxonin (anti-inflamatório para dor)”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 19, LAUDO1, Páginas 2/3 e 5): “vem à perícia deambulando com 2 muletas e dificuldade. Não se apoia com membro inferior direito devido a sequela de poliomielite.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.
A autora apresenta obesidade grau III (IMC 45.09, peso de 114kg, altura de 1,59m). À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Apresenta hipotrofia, alteração de tônus e reflexos no membro inferior direito, porém devido a sequela da pólio, não tendo relação com doença da coluna em si. Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral. Exame dos cotovelos com arco de movimento normal para flexo extensão e pronosupinação. Cozen e Mills negativos.
Testes de instabilidade nos cotovelos negativos.
Ao exame dos ombros, apresenta elevação, abdução, rotação interna e externa ativa e passiva funcionais. Não há perda de volume muscular nos ombros bilaterais, que sugiram desuso por dor. Não há alterações aos exames específicos, para avaliação de lesão significativa do manguito rotador, avaliação de instabilidade glenoumeral e avaliação de impacto subacromial (neer, hawkins, jobe, patte, gerber, yokum negativos).
Ao exame do joelho esquerdo não consegue subir na maca pela dificuldade de apoio com membro inferior esquerdo e sequela de pólio no membro inferior direito.
O arco de movimento do joelho de esquerdo é funcional, porém doloroso com crepitação patelofemoral. Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Há leve sinal de sinovite (inflamação articular). (...) Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando com 2 muletas e dificuldade, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora diminuída no membro inferior direito.
Reflexos motores abolidos a direita.
Hipotrofia da musculatura global no membro inferior direito.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). Dor e sinovite articular no joelho esquerdo.
Exame do ombro e cotovelo direito sem anormalidades”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aqueles descritos acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
Cabe apontar, aqui, que o processo foi instruído pela autora unicamente com o documento médico do Evento 1, LAUDO10, Página 1 (21/02/2024), que serviu de base para a fixação da DII na data do documento.
Os demais documentos mencionados pelo I.
Perito provavelmente foram apresentados quando do exame pericial.
Entretanto, não foram juntados nos autos pela autora.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 19, LAUDO1, Página 5): “trata-se de parte autora com obesidade mórbida, sequela de poliomielite, além de condropatia dos joelhos, tendinopatia no cotovelo e ombro direitos. A autora apresenta sinais de gravidade de doença no joelho esquerdo, com sinovite articular, dificuldade de mobilidade com necessidade de apoio de muletas, agravado ainda mais pela sequela de pólio no membro inferior direito (não utiliza membro para apoio devido a paresia grave e encurtamento).
A autora deve realizar perda de peso, acompanhamento psiquiátrico, nutricional e endocrinológico, além de fortalecimento e fisioterapia da coluna e membros inferiores e superiores.
Dessa forma, levando em consideração o tempo médio de tratamento parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 120 dias a contar da perícia (até 22/11/2024). Há evidências de incapacidade desde 21/02/2024, quando procurou novamente auxilio médico devido as patologias. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
No complemento do laudo do Evento 41, o Expert deu as seguintes respostas aos quesitos formulados pela autora na petição do Evento 31 (literalmente; grifos nossos). “1.
O perito afirmou que a Autora possui ‘Artrose da coluna/ Sequela de pólio/ gonartrose/ Tendinopatia do manguito e cotovelo’.
Qual o grau dessas alterações e quais limitações elas podem gerar em conjunto com os fatores decorrentes da idade e da obesidade em grau elevado? R: A sequela de pólio é antiga, estando a longo tempo adaptada.
Não é possivel prever a contribuição da obesidade na gonartrose e da própria idade, sendo a gonartrose resultado provavelmente de componente multifatorial (incluindo idade, sequela de pólio com sobrecarga no membro não afetado e obesidade).
Apresenta sinais de gravidade no joelho esquerdo, com sinovite articular, arco doloroso.
A tendinopatia trata-se de achado degenerativa, uma vez que o exame físico apresentado é inocente. 2.
O esforço físico desproporcional, como é o caso do trabalho realizado pela parte Autora, pode ocasionar agravamento dos seus problemas ortopédicos? R: A função de ascensorista de elevador é leve, muito provavelmente não afetando seus problemas ortopédicos em si A autora apresenta sinais de piora de gonartrose a esquerda, devendo realizar tratamento adequado para melhora do quadro.
Com perda de peso, fortalecimento e tratamento adequado, é possivel retorno ao labor, realizando função de ascensorista de forma adaptada como sempre realizou (devido a presençao de sequela de pólio) 3.
Quantos anos demora, em média, o tratamento de uma pessoa com obesidade mórbida? R: Vária muito.
Há pessoas que em meses tem ótimos resultados, outras levam anos para emagrecimento.
Não há como prever tal tratamento 4.
Considerando os laudos médicos periciais do INSS, o perito, ainda assim, evidencia que a data da incapacidade deve ser considerada a partir do dia 21/02/2024 mesmo se tratando das mesmas doenças ditas progressivas? R: Sim. Há um único laudo apresentado em evento 1 laudo 10 Conclusão: Respondida a complementação requerida em relação ao Laudo Pericial (EVENTO 19), analisando os autos e diante do resultado do exame clínico: Reporto-me ao exame pericial realizado observando o exposto acima.
Ressalta-se que toda a documentação juntada aos autos será levada em consideração para a formação da convicção do juízo que não se encontra vinculado à conclusão do laudo médico pericial.” Por fim, na petição do Evento 46, a autora, com base em “laudos pretéritos” (não juntados nos autos), repisa a tese de incapacidade pretérita e procura caracterizar a obesidade como “fator agravante” no quadro clínico.
Sustenta, ainda, a ideia de continuidade da incapacidade desde, ao menos, a DER objeto da presente ação. À luz dessas manifestações autorais, o I.
Perito (no Evento 54), disse que “o laudo médico pericial complementar já foi apresentado no Evento 41.
Não há qualquer quesito objetivamente elaborado no Evento 46”.
Ou seja, ratificou as conclusões oferecidas em suas manifestações anteriores.
Obviamente, a obesidade é fator agravante no quadro clínico, sobretudo porque gera carga no joelho esquerdo.
Entretanto, não é elemento que, por si só, seja capaz de retroagir a DII, sobretudo porque foi fixada com base no único documento médico juntado pela autora nos autos. Nesse sentido, prevalece a valoração feita pelo I.
Perito sobre este único documento juntado nos autos, bem como sobre os outros mencionados no laudo (transcritos acima e apontados no recurso: “Rx da coluna cervical, dorsal e lombar de 30/05/2022”; “US do cotovelo direito de 04/02/2023”; “RNM do ombro direito de 23/04/2019”; e “Rnm do joelho esquerdo de 21/06/2022”).
Ou seja, a ausência da juntada desses documentos pela autora impede qualquer controle sobre seus conteúdos, de modo que devem prevalecer as conclusões oferecidas pelo I.
Perito.
O alegado cerceamento do direito de defesa não existe. Enfim, o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado (considerando-se, inclusive, o quadro de obesidade).
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício objeto da presente demanda (laudo no Evento 1, LAUDO9, Página 14).
A menção à parte final do laudo da perícia administrativa de indeferimento não socorre a autora.
A conclusão pericial foi de inexistência de incapacidade.
A parte final do laudo, no sentido de que “caso o médico do trabalho acha que o mesmo não pode retornar à sua atividade laboral que o mesmo providencie a mudança necessária, conforme preconiza a NR 07 do MTE”, é condicional e não altera a conclusão final de ausência de incapacidade ao tempo de sua realização (em 13/04/2023).
A pretensão de deferimento de aposentadoria por invalidez também não pode ser acolhida.
No ponto, o discurso do recurso é absolutamente genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência de incapacidade apta à concessão de aposentadoria por invalidez. No ponto, o recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
Cabe verificar, ainda, que a DCB fixada pela sentença em “em 45 dias contados da implantação”, garantiu à autora a faculdade de requerer a prorrogação do benefício em sede administrativa. Por fim, a argumentação recursal sobre as características ou condições pessoais da autora, nos remete à ideia da Súmula 47 da TNU: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
A Súmula, na verdade, somente tem aplicação quando reconhecida incapacidade laborativa multiprofissional e definitiva.
Não é o caso dos autos, como visto. A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, aplicação da Súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Portanto, correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:06
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 13:16
Juntada de Petição
-
18/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 18:20
Determinada a intimação
-
18/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 57 e 58
-
28/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:59
Juntado(a)
-
21/02/2025 16:43
Determinada a intimação
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/09/2024 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:11
Juntado(a)
-
20/09/2024 17:47
Determinada a intimação
-
20/09/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/09/2024 15:12
Juntada de Petição
-
28/08/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
24/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2024 02:10
Juntada de Petição
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2024 18:13
Juntada de Petição
-
07/06/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 5
-
14/05/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE DO NASCIMENTO <br/> Data: 22/07/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
10/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2024 13:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
06/05/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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