TRF2 - 5000734-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000734-14.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JANUARIA PEREIRA MELLOADVOGADO(A): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB DF055257)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas, porquanto não realizada a citação (STJ ? REsp nº 2.016.021/MG).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000734-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JANUARIA PEREIRA MELLOADVOGADO(A): CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB DF055257) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
12/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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05/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:48
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/02/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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