TRF2 - 5000699-23.2022.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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07/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000699-23.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO: GERSON ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA GUEDES PINTO (OAB RJ143796) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE “RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 630.523.678-3, A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CESSAÇÃO EM 27/04/2021 (EVENTO 1, INDEFERIMENTO6)”.
O BENEFÍCIO FOI CESSADO POR INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE (LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA NO EVENTO 9, OUT3, PÁGINA 26).
APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MENCIONADO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (NB 637.801.879-4, COM DER EM 17/01/2022), QUE FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE (LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA NO EVENTO 9, OUT3, PÁGINAS 27/28).
O AUTOR ORIGINAL FALECEU NO CURSO DO PROCESSO (CERTIDÃO DE ÓBITO NO EVENTO 29, CERTOBT6, PÁGINA 1).
A HABILITAÇÃO FOI RESOLVIDA NA SENTENÇA.
A SENTENÇA DEFERIU O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA DESDE 28/04/2021 (DIA SEGUINTE À DCB) ATÉ 03/07/2022 (DATA DO ÓBITO DO AUTOR ORIGINAL).
RECURSO DO INSS COM IMPUGNAÇÃO DA DIB FIXADA PELA SENTENÇA. 1) DA SENTENÇA RECORRIDA.
A LÓGICA DA SENTENÇA É A SEGUINTE: (I) A PERÍCIA JUDICIAL RECONHECEU QUE O FALECIDO AUTOR ESTAVA “TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA O TRABALHO DESDE JANEIRO DE 2022 (EVENTO 12)”; (II) A IMPUGNAÇÃO AUTORAL DO EVENTO 17 AO LAUDO PERICIAL, QUE ALEGAVA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 27/04/2021, DEVE SER REJEITADA; (III) DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DESDE 27/08/2021, DIA SEGUINTE À SUA CESSAÇÃO; E (IV) DCB NA DATA DO ÓBITO, EM 03/07/2022. VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA APRESENTA INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES NO QUE DIZ RESPEITO À FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO PERÍODO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR FALECIDO.
OBSERVA-SE UMA CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE A CONCLUSÃO DO JUÍZO E A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. O LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO I.
PERITO JUDICIAL AFIRMA QUE O FALECIDO AUTOR ESTAVA “TOTAL E TEMPORARIAMENTE” INCAPACITADO DESDE 01/2022 (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
ENTRETANTO, A SENTENÇA DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 28/04/2021, DATA ANTERIOR À CONSTATADA PELO PERITO. A DECISÃO NÃO TRAZ FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA OU RESPALDO PROBATÓRIO QUE JUSTIFIQUE ESSE MARCO INICIAL RETROATIVO, O QUE COMPROMETE A SUA COERÊNCIA INTERNA.
A ADOÇÃO DE UMA DATA ANTERIOR ÀQUELA APONTADA NA PERÍCIA CARECE DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA OU DOCUMENTAL ROBUSTA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A PROVA PRODUZIDA.
TENHO, PORTANTO, QUE A LÓGICA DA SENTENÇA NÃO PODE SER ENCAMPADA. 2) DA DII.
COMO SUBSISTE CONTROVÉRSIA SOBRE A DII (NAS CONTRARRAZÕES A PARTE AUTORA DEFENDE A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 27/04/2021), DEVEMOS ENFRENTAR O TEMA. A PERÍCIA JUDICIAL (DE 03/05/2022; EVENTO 12), REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO, FIXOU QUE O FALECIDO AUTOR, PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA VENOSA (CRÔNICA) (PERIFÉRICA), OUTRAS DOENÇAS VASCULARES PERIFÉRICAS, HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA), DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE, VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINAS 2/3, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTAVA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE OMNIPOFISSIONAL; EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO” E EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 6, QUESITO “E”). O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “ALTERAÇÕES VASCULARES EM MEMBROS INFERIORES, SEQUELAS NEUROLÓGICAS, DÉFICIT COGNITIVO E DESORIENTAÇÃO” (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
A DII FOI FIXADA EM 01/2022, “CONFORME DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS E DESCRITOS ACIMA” (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”) E DECORREU DO “AGRAVAMENTO QUE OCORREU COM O PASSAR DO TEMPO, COMPROVADO AO EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS” (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 7, QUESITO “J”).
NO CAMPO DEDICADO AOS DOCUMENTOS ANALISADOS, O I.
PERITO APONTOU OS SEGUINTES (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “ATESTADO DE MARCIO TAVARES CRMRJ 52624926 DE 28/01/2022 E 22/04/2022: COM PEQUENO MAL EPILÉPTICO, ALUCINOSE ORGÂNICA, AVC TRANSITÓRIO, SÍNDROME COM PARAPARESIA E 90 DIAS DE AFASTAMENTO.
ATESTADO DE JOSE CYPRESTE CRMRJ 52477312 DE 27/04/2022: COM DM E HAS EM TRATAMENTO, SEM CONDIÇÕES LABORAIS.
ATESTADO DE JORGE FALAZ CRMRJ 52342951 DE 25/04/2022: COM DIFICULDADE PARA DEAMBULAR POR IVC E DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA.
TC DO CRÂNIO DE 22/01/2022: SEM ALTERAÇÕES.
ESPIROMETRIA DE 20/01/2022: SEM ALTERAÇÕES.
ECODOPPLER VENOSO E ARTERIAL DE MID DE 23/02/2022: VARIZES ESSENCIAIS.
AUSENCIA DE TVP.
DOENÇA ARTERIAL OCLUSIVA PERIFÉRICA”.
NO PONTO, O EXPERT AFIRMOU, AINDA, QUE OS “DEMAIS ATESTADOS, LAUDOS, RECEITAS, EXAMES E DOCUMENTOS FORAM CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E ANALISADOS NOS AUTOS”.
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO FOI SUGERIDO PARA 03/08/2022.
NO PONTO, O I.
PERITO DISSE O SEGUINTE (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”): “ENTENDO SER O PERÍODO DE AFASTAMENTO DE 90 DIAS ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REAVALIAÇÃO, TRATAMENTO E ESTABILIZAÇÃO DAS DOENÇAS, PELO QUADRO PATOLÓGICO OBSERVADO, NESSA AVALIAÇÃO”.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AFASTADO HÁ 12 ANOS POR ALTERAÇÕES VASCULARES EM MEMBROS INFERIORES QUE INICIARAM NAQUELA ÉPOCA, COM INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA, ULCERAS VENOSAS ATIVAS.
POSSUI HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETE MELLITUS HÁ VÁRIOS ANOS.
EM JANEIRO DE 2022 SOFREU UM SUPOSTO AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL), ALEGANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS, DÉFICIT COGNITIVO E DESORIENTAÇÃO.
ESTÁ EM USO DE INSULINA, METFORMINA.
GRAU DE INSTRUÇÃO: ENSINO FUNDAMENTAL DER 17.01.2022”. O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “EXAME FÍSICO ATUAL: ALTURA 178 CM.
PRESSÃO ARTERIAL 180/100 MMHG.
LUCIDO, COERENTE, ORIENTADO.
EMV 15.
ENTROU NA SALA DE PERICIAS SE DESLOCANDO EM CADEIRA DE RODAS.
MUCOSAS ÚMIDAS, CORADAS E ANICTÉRICAS.
BOM ESTADO GERAL E REGULAR NUTRICIONAL.
AUSÊNCIA DE NISTAGMO.
PUPILAS ISOFOTORREAGENTES.
REFLEXOS PRESERVADOS.
AC: RR2T, B2 HIPERFONÉTICA, AUSÊNCIA DE SOPROS OU ESTALIDOS.
AUSÊNCIA DE TURGÊNCIA JUGULAR.
AUSÊNCIA DE EDEMA PERIFÉRICO.
AP: MURMÚRIO VESICULAR PRESERVADO, AUSÊNCIA DE RUÍDOS ADVENTÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FRÊMITO BRÔNQUICO.
EXPANSIBILIDADE PULMONAR PRESERVADA.
MEMBROS INFERIORES COM VARIZES DISCRETAS, MÍNIMO EDEMA, SEM DERMATITE DE ESTASE, SEM RAREFAÇÃO DE FÂNEROS, PRESENÇA DE ULCERAS VENOSAS ATIVAS DISTAIS.
EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL: 1.
APARENCIA: ADEQUADA. 2.
ATITUDE: LAMURIOSA, QUERELANTE. 3.
ATENÇÃO: NORMOVIGIL E NORMOTENAZ. 4.
SENSOPERCEPÇÃO: NÃO REFERE PERTURBAÇÕES PERCEPTIVAS. 5.
MEMÓRIA: PRESERVADA. 6.
ORIENTAÇÃO: ORIENTADA AUTO E ALOPSIQUICAMENTE. 7.
CONSCIÊNCIA: LÚCIDA, VÍGIL. 8.
PENSAMENTO: CONTEÚDO, LÓGICO, SEM IDEAÇÃO SUICIDA, SEM DELÍRIOS PARANÓIDES, MÍSTICOS E DE GRANDEZA. 9.
LINGUAGEM: NORMOLÁLICA. 10.
INTELIGÊNCIA: CLINICAMENTE NA MÉDIA. 11.
HUMOR: TRISTE. 12.
AFETO: MODULADO. 13.
JUIZO CRÍTICO: PRESERVADO. 14.
CONDUTA: SEM RETARDO PSICOMOTOR”.
POR FIM, O I.
PERITO CONCLUIU (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”): “CONFORME EXAME PERICIAL ATUAL FORA CONCLUÍDO QUE O(A) AUTOR(A) APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE, DE FORMA TEMPORÁRIA.
POSSUI ALTERAÇÕES E LIMITAÇÕES AO EXAME MÉDICO ATUAL, AOS DOCUMENTOS MÉDICOS E, NÃO TEM CONDIÇÕES DE RETORNAR AO TRABALHO, POR ENQUANTO.
ENTENDO QUE DEVERÁ MANTER-SE AFASTADO(A) POR MAIS DETERMINADO PERÍODO PARA REAVALIAÇÃO, TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO ASSISTENTE.
O TRATAMENTO PODERÁ COMPREENDER MEDICAÇÕES E OUTROS, QUE DEVERÁ COMBINAR COM MÉDICO ASSISTENTE.
DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUADRO ATUAL, A IDADE E GRAU DE INSTRUÇÃO DO(A) AUTOR(A), SERÁ SUGERIDO SEU AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO MERCADO DE TRABALHO PELO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA TRATAMENTO E POSTERIOR REAVALIAÇÃO, SENDO QUE COMPROVA INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, DESDE JANEIRO DE 2022, CONFORME DOCUMENTOS MÉDICOS DESCRITOS ACIMA E JUNTADOS AOS AUTOS”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL.
OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELA DEFESA DA PARTE AUTORA SOBRE A DII (NA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 17 SOBRE O LAUDO PERICIAL E NAS CONTRARRAZÕES DO EVENTO 89) CONSISTEM, NA VERDADE, EM MERA INCONFORMIDADE.
NÃO APONTARAM QUE ELEMENTOS ESPECÍFICOS PRESENTES NOS AUTOS SERIAM POTENCIALMENTE CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS SOBRE A DII, MUITO MENOS MENCIONOU O CONTEÚDO DE SUPOSTOS DOCUMENTOS E MENOS AINDA OFERECEU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAIS CONTEÚDOS PODERIAM DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.
ASSIM, A TESE DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 27/04/2021 (VEICULADA NAS CONTRARRAZÕES) NÃO PODE SER ACOLHIDA. 3) DA SOLUÇÃO DO CASO.
COMO A DII FOI FIXADA EM 01/2022 E O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO/REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FOI FIXADO PARA 03/08/2022 PELA PERICIA JUDICIAL (EVENTO 12, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”), A PARTE AUTORA FAZ JUS ÀS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 17/01/2022 (DER DO NB 637.801.879-4) ATÉ 03/07/2022 (DATA DO ÓBITO).
A SENTENÇA, PORTANTO, MERECE REFORMA PARCIAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
Conforme a sentença, o pedido é de “restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 630.523.678-3, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento dos atrasados desde a cessação em 27/04/2021 (Evento 1, INDEFERIMENTO6)”.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 9, OUT3, Página 26.
Cabe apontar que, após a cessação do benefício mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 637.801.879-4, com DER em 17/01/2022), que foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 9, OUT3, Páginas 27/28.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 9, OUT2, Páginas 1/2). A atividade habitual considerada é a de vigilante (perícias administrativas, Evento 9, OUT3, Páginas 22, 23 e 27; e judicial, Evento 12, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
O autor original faleceu no curso do processo (certidão de óbito no Evento 29, CERTOBT6, Página 1).
A habilitação foi resolvida na sentença, como veremos a seguir.
A sentença (Evento 73) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Assim, considerando-se o reconhecimento da condição de companheira da Sra.
Maria das Dores no processo 5002962-28.2022.4.02.5114, defiro a habilitação dos herdeiros MARIA DAS DORES EMIGDIO, CPF 091.xxx.xxx-27, PAULA QUELLE PINHEIRO ROSA, CPF 111.xxx.xxx-95 e PAULO UILDSON PINHEIRO ROSA, CPF 118.xxx.xxx-17. (...) Passo à análise, portanto, do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora. O perito judicial constatou que o Sr.
Gerson era portador de “ Insuficiência Venosa (Crônica) (Periférica) – I 87.2, Outras Doenças Vasculares Periféricas – I 73, Hipertensão Arterial Sistêmica – I 10, Diabete Mellitus – E 10, Varizes dos Membros Inferiores com Úlcera – I 83.0, Seqüelas de Acidente Vascular Cerebral não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico – I 69.4” e estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde janeiro de 2022 (Evento 12). No Evento 17 o Sr.
Gerson apresentou impugnação ao laudo que rejeito.
O fato de estar em gozo do benefício anteriormente não torna a incapacidade permanente e o prazo de 90 dias estimado pelo perito s refere à possibilidade de alteração no quadro e não necessariamente de recuperação. O INSS ofereceu proposta de acordo no Evento 19. Determinada a intimação do autor, foi informado pela patrona o falecimento dele em 03/07/2022 (dentro do prazo de 90 dias dado pelo perito para que pudesse ocorrer alteração no quadro de saúde). Os herdeiros habilitados, regularmente representados pela mesma advogada, não se manifestaram quanto à proposta de acordo, que entendo rejeitada. Logo, reconheço que o Sr.
Gerson fazia jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 630.523.678-3 desde 28/04/2021 (dia seguinte à cessação) por, pelo menos, 90 dias a contar da efetiva reativação. Assim, e uma vez que não houve possibilidade de realização de pedido de prorrogação, fixo que o referido benefício foi devido até o falecimento do beneficiário em 03/07/2022. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 630.523.678-3 de titularidade do Sr.
GERSON ROSA, CPF: 928.xxx.xxx-20, a partir de 28/04/2021 (dia seguinte à cessação), devendo os valores serem pagos aos herdeiros habilitados, MARIA DAS DORES EMIGDIO, CPF 091.xxx.xxx-27, PAULA QUELLE PINHEIRO ROSA, CPF 111.xxx.xxx-95 e PAULO UILDSON PINHEIRO ROSA, CPF 118.xxx.xxx-17 , repsitando-se a cota-parte. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio por incapacidade temporária de 28/04/2021 (dia seguinte à cessação do NB 630.523.678-3) até 03/07/2022 (data do óbito), tudo nos termos da fundamentação acima.” O INSS-recorrente (Evento 81) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A sentença condenou o INSS a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 630.523.678-3 de titularidade do Sr.
GERSON ROSA, CPF: 928.xxx.xxx-20, a partir de 28/04/2021 (dia seguinte à cessação), devendo os valores serem pagos aos herdeiros habilitados, MARIA DAS DORES EMIGDIO, CPF 091.xxx.xxx-27, PAULA QUELLE PINHEIRO ROSA, CPF 111.xxx.xxx-95 e PAULO UILDSON PINHEIRO ROSA, CPF 118.xxx.xxx-17 , repsitando-se a cota-parte. Não obstante, o próprio laudo pericial produzido em juízo, ao fixar a DII em 01/2022, concluiu que parte autora não se encontrava acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em momento anterior, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade.
Digno de nota que o INSS, observando o laudo judicial, propôs acordo nos seguintes termos: (...) 2.
DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, o INSS requer o provimento do presente recurso e a reforma da sentença, para ajustar os parâmetros do benefício concedido, fixando-se a DIB na data de início da incapacidade indicada pelo perito em 01/2022.” A parte autora apresentou as contrarrazões no Evento 89.
Examino.
Da sentença recorrida.
A lógica da sentença é a seguinte: (i) a perícia judicial reconheceu que o falecido autor estava “total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde janeiro de 2022 (Evento 12)”; (ii) a impugnação autoral do Evento 17 ao laudo pericial, que alegava incapacidade desde a cessação do auxílio doença em 27/04/2021, deve ser rejeitada; (iii) direito ao restabelecimento do auxílio doença desde 27/08/2021, dia seguinte à sua cessação; e (iv) DCB na data do óbito, em 03/07/2022. Verifica-se que a sentença apresenta inconsistências relevantes no que diz respeito à fundamentação acerca do período da incapacidade laborativa do autor falecido.
Observa-se uma contradição lógica entre a conclusão do juízo e a prova pericial produzida nos autos. O laudo técnico apresentado pelo I.
Perito judicial afirma que o falecido autor estava “total e temporariamente” incapacitado desde 01/2022 (Evento 12, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Entretanto, a sentença determina o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 28/04/2021, data anterior à constatada pelo perito. A decisão não traz fundamentação específica ou respaldo probatório que justifique esse marco inicial retroativo, o que compromete a sua coerência interna.
A adoção de uma data anterior àquela apontada na perícia carece de justificativa técnica ou documental robusta, sendo incompatível com a prova produzida.
Tenho, portanto, que a lógica da sentença não pode ser encampada.
Da DII.
Como subsiste controvérsia sobre a DII (nas contrarrazões a parte autora defende a subsistência da incapacidade desde a cessação do auxílio doença em 27/04/2021), devemos enfrentar o tema. A perícia judicial (de 03/05/2022; Evento 12), realizada por médico do trabalho, fixou que o falecido autor, portador de insuficiência venosa (crônica) (periférica), outras doenças vasculares periféricas, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus insulino-dependente, varizes dos membros inferiores com úlcera e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (Evento 12, LAUDPERI1, Páginas 2/3, campo “diagnóstico”), estava temporariamente incapaz para o trabalho (incapacidade omnipofissional; Evento 12, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão” e Evento 12, LAUDPERI1, Página 6, quesito “e”). O motivo alegado da incapacidade foi “alterações vasculares em membros inferiores, sequelas neurológicas, déficit cognitivo e desorientação” (Evento 12, LAUDPERI1, Página 1).
A DII foi fixada em 01/2022, “conforme documentos médicos apresentados e descritos acima” (Evento 12, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”) e decorreu do “agravamento que ocorreu com o passar do tempo, comprovado ao exame físico e documentos médicos” (Evento 12, LAUDPERI1, Página 7, quesito “j”).
No campo dedicado aos documentos analisados, o I.
Perito apontou os seguintes (Evento 12, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “atestado de Marcio Tavares CRMRJ 52624926 de 28/01/2022 e 22/04/2022: Com pequeno mal epiléptico, alucinose orgânica, AVC transitório, síndrome com paraparesia e 90 dias de afastamento.
Atestado de Jose Cypreste CRMRJ 52477312 de 27/04/2022: Com DM e HAS em tratamento, sem condições laborais.
Atestado de Jorge Falaz CRMRJ 52342951 de 25/04/2022: Com dificuldade para deambular por IVC e doença arterial obstrutiva.
TC do Crânio de 22/01/2022: Sem alterações.
Espirometria de 20/01/2022: Sem alterações.
Ecodoppler Venoso e Arterial de MID de 23/02/2022: Varizes essenciais.
Ausencia de TVP.
Doença arterial oclusiva periférica”.
No ponto, o Expert afirmou, ainda, que os “demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos foram considerados na elaboração do laudo pericial e analisados nos autos”.
O prognóstico de recuperação foi sugerido para 03/08/2022.
No ponto, o I.
Perito disse o seguinte (Evento 12, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “entendo ser o período de afastamento de 90 dias adequado e suficiente para reavaliação, tratamento e estabilização das doenças, pelo quadro patológico observado, nessa avaliação”.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 12, LAUDPERI1, Página 1): “afastado há 12 anos por alterações vasculares em membros inferiores que iniciaram naquela época, com insuficiência venosa crônica, ulceras venosas ativas.
Possui hipertensão arterial sistêmica e diabete mellitus há vários anos.
Em janeiro de 2022 sofreu um suposto AVC (Acidente Vascular Cerebral), alegando sequelas neurológicas, déficit cognitivo e desorientação.
Está em uso de Insulina, Metformina.
Grau de Instrução: Ensino Fundamental DER 17.01.2022”. O exame clínico constatou o seguinte (Evento 12, LAUDPERI1, Página 2): “exame físico atual: Altura 178 cm.
Pressão arterial 180/100 mmHg.
Lucido, coerente, orientado.
EMV 15.
Entrou na sala de pericias se deslocando em cadeira de rodas.
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.
Bom estado geral e regular nutricional.
Ausência de nistagmo.
Pupilas isofotorreagentes.
Reflexos preservados.
AC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidos.
Ausência de turgência jugular.
Ausência de edema periférico.
AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios.
Ausência de Frêmito brônquico.
Expansibilidade pulmonar preservada.
Membros inferiores com varizes discretas, mínimo edema, sem dermatite de estase, sem rarefação de fâneros, presença de ulceras venosas ativas distais.
Exame do Estado Mental Atual: 1.
APARENCIA : adequada. 2.
ATITUDE: lamuriosa, querelante. 3.
ATENÇÃO: normovigil e normotenaz. 4.
SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas. 5.
MEMÓRIA: preservada. 6.
ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente. 7.
CONSCIÊNCIA: lúcida, vígil. 8.
PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza. 9.
LINGUAGEM: normolálica. 10.
INTELIGÊNCIA: clinicamente na média. 11.
HUMOR: triste. 12.
AFETO: modulado. 13.
JUIZO CRÍTICO: preservado. 14.
CONDUTA: sem retardo psicomotor”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 12, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “conforme exame pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laborativa para qualquer atividade, de forma temporária.
Possui alterações e limitações ao exame médico atual, aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao trabalho, por enquanto.
Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para reavaliação, tratamento e acompanhamento com médico assistente.
O tratamento poderá compreender medicações e outros, que deverá combinar com médico assistente.
Dessa forma, considerando quadro atual, a idade e grau de instrução do(a) autor(a), será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 90 (noventa) dias para tratamento e posterior reavaliação, sendo que comprova incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde janeiro de 2022, conforme documentos médicos descritos acima e juntados aos autos”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Os argumentos lançados pela defesa da parte autora sobre a DII (na manifestação do Evento 17 sobre o laudo pericial e nas contrarrazões do Evento 89) consistem, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontaram que elementos específicos presentes nos autos seriam potencialmente capazes de infirmar as conclusões periciais judiciais sobre a DII, muito menos mencionou o conteúdo de supostos documentos e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tais conteúdos poderiam desconstituir o laudo judicial.
Assim, a tese de continuidade do estado incapacitante desde a cessação do auxílio doença em 27/04/2021 (veiculada nas contrarrazões) não pode ser acolhida.
Da solução do caso.
Como a DII foi fixada em 01/2022 e o prognóstico de recuperação/reavaliação da capacidade foi fixado para 03/08/2022 pela pericia judicial (Evento 12, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”), a parte autora faz jus às mensalidades do auxílio doença correspondentes ao período de 17/01/2022 (DER do NB 637.801.879-4) até 03/07/2022 (data do óbito).
A sentença, portanto, merece reforma parcial.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar que somente são devidas à parte autora as mensalidades do benefício de auxílio doença (NB 637.801.879-4) relativas ao período de 17/01/2022 (DER) até 03/07/2022 (data do óbito do autor original).
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema incontroverso).
Sem ônus de sucumbência, eis que a parte recorrente é vencedora.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:03
Conhecido o recurso e provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/01/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/01/2025 12:42
Determinada a intimação
-
23/01/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/10/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/10/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/10/2024 21:50
Juntada de Petição
-
14/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002962-28.2022.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44
-
15/08/2024 16:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/08/2024 14:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
14/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 17:12
Despacho
-
14/06/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/06/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:04
Despacho
-
21/05/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/01/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/01/2023 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/01/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 09:00
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 19:35
Juntada de Petição
-
12/12/2022 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/12/2022 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 17:56
Determinada a intimação
-
06/12/2022 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/11/2022 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 13:59
Determinada a intimação
-
30/10/2022 20:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/09/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2022 18:11
Determinada a intimação
-
06/09/2022 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:45
Determinada a intimação
-
15/07/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 18:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/06/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2022 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
20/05/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2022 15:11
Juntada de Petição
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
18/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 17:06
Determinada a intimação
-
17/04/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERSON ROSA <br/> Data: 03/05/2022 às 18:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DR. CRISTIANO VALENTIN - Rua Siqueira Campos, nº 43, sala 511, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ (rua do metrô, a uma quadra da
-
28/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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