TRF2 - 5059538-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:50
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059538-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA MIGUEL (OAB RJ137938) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 1.236 DISTRITO FEDERAL, em que foi determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025), SUSPENDA-SE o presente processo. -
08/07/2025 23:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2025 02:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 02:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 02:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 02:39
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 23:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO29F)
-
25/06/2025 13:46
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059538-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA MIGUEL (OAB RJ137938) DESPACHO/DECISÃO Nota-se que o autor postula o reconhecimento da suposta fraude e a declaração de inexistência da adesão à associação, procedendo ao seu cancelamento, além de indenização, revelando-se uma causa de natureza cível, notadamente diante da invalidade do ato jurídico praticado. Portanto, tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos à SEDJE para livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
18/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:14
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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