TRF2 - 5047306-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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11/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:45
Despacho
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10/09/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/07/2025 15:52
Juntada de Petição
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:33
Gratuidade da justiça não concedida
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25/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047306-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI DE ARAUJO MENDONCAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: MARILENE COSTA DOS SANTOS MENDONCAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de demanda ajuizada por Levi de Araújo Mendonça e Marilene Costa dos Santos Mendonça em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretende: "A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.020,94 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença." A parte autora alega, em síntese, que contratou financiamento habitacional junto à ré, no valor total de R$ 213.700,00, dos quais R$ 184.802,62 foram oriundos da própria CAIXA e R$ 28.897,38 de recursos próprios; que houve imposição de abertura de conta bancária no mesmo dia da contratação do financiamento; que o contrato incorre na prática de anatocismo, uma vez que adota regime de capitalização composta (juros compostos) sem expressa pactuação, conforme exigido pela Súmula 539 do STJ e pelo REsp repetitivo 1.388.972/SC; que foram embutidos produtos e serviços acessórios não contratados voluntariamente, como seguros, configurando venda casada; que houve majoração indevida do valor das parcelas e cobrança de encargos ilegais.
Atribuiu à causa o valor de e R$ 23.843,88 (vinte e três mil e oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos). É o relatório.
A tutela da evidência (artigo 311, inciso II do CPC), como modalidade de tutela provisória, busca antecipar os efeitos da tutela final quando a probabilidade do direito é manifesta, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O inciso II do referido artigo estabelece que a tutela da evidência será concedida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de ilegalidade da capitalização de juros no contrato de financiamento imobiliário, argumentando que não há pactuação expressa da capitalização, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cita, para tanto, a Súmula 539 e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC.
A Súmula 539 do STJ dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (grifos nosso) A parte autora argumenta que o REsp 1.388.972/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou o termo "expressamente pactuada", concluindo que o contrato deve apontar de forma clara e inequívoca a ocorrência da capitalização de juros, não sendo suficiente a mera informação das taxas de juros mensal e anual.
A questão da capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário, especialmente aqueles vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é complexa e envolve a análise da legislação específica e da jurisprudência consolidada. Neste momento processual, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com base nos elementos de prova apresentados pela parte autora. Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, a legalidade e a abusividade dos juros cobrados e das cobranças de taxa de adminisração e de seguro demandam uma análise mais aprofundada do contrato e da legislação aplicável, bem como a manifestação da parte ré em juízo, não se configurando, neste exame preliminar, a evidência do direito alegado nos termos do art. 311, II, do CPC, que exige que as alegações de fato sejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante sobre o tema específico da abusividade ou ilegalidade destas tarifas e seguros neste tipo de contrato e nestas circunstâncias.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 2 - Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida.
No presente feito, verifica-se que a controvérsia recai sobre contrato de financiamento imobiliário cujo objeto principal é a revisão do pacto contratual com reflexos econômicos diretos sobre o montante integral financiado, conforme destacado na petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), retificar o valor atribuído à causa, considerando o valor total do contrato de financiamento imobiliário, a fim de torná-lo compatível com o benefício econômico pretendido na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Para fins do exame do pedido de gratuidade, forneça a parte autora comprovante de despesas regulares. 3 - Cumprido, proceda-se à devida alteração da classe do processo para PROCEDIMENTO COMUM e voltem conclusos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. -
30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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