TRF2 - 5097427-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097427-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CESARIO SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ CESÁRIO SANTOS propõe ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO perante a 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou o INSS a proceder ao reajuste nos vencimentos no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Na referida sentença, restou consignado que deveria ser aplicada correção monetária segundo a Lei 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Requereu gratuidade de justiça.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 5 indeferindo a gratuidade de justiça e intimando o autor para recolher as custas devidas e emendar a inicial.
Emenda à inicial no ev. 8 em que o autor efetuou o recolhimento das custas devidas e apresentou planilha de cálculos apontando como devido o valor de R$ 30.058,42 (em 10/2024).
Decisão no ev. 11 recebendo a emenda à inicial e intimando o INSS sobre o início da fase de liquidação.
INSS apresenta parecer técnico no ev. 18 informando que nada tem a opor aos cálculos elaborados pelo autor no montante de R$ 30.058,42 (em 10/2024), bem como informando que o valor devido a título de PSS é de R$ 561,82.
Decido.
Diante da concordância do INSS (ev. 18, anexo 4), HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos do ev. 8, anexo 4, e fixo o quantum debeatur em R$ 30.058,42, atualizado até outubro/2024), devendo ser descontado o valor devido a título de PSS de R$ 561,82.
Decorrido o prazo para recurso, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se requisitório para pagamento do valor homologado, cujo valor da contribuição a título de PSS já foi calculado, sendo certo que o referido valor deverá ser devidamente atualizado quando do seu cadastramento.
Após, intimem-se as partes para ciência da requisição, devendo o autor se manifestar em relação ao quantum retido a título de PSS.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para encaminhamento do requisitório ao Tribunal Regional Federal da 2a Região.
Posteriormente, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento do requisitório. (rc) -
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:44
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 23/06/2025 17:47:21)
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:32
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:13
Juntado(a)
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16/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:08
Gratuidade da justiça não concedida
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12/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:08
Juntado(a)
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27/11/2024 00:28
Juntada de Petição
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26/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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