TRF2 - 5094313-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094313-53.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: FATIMA LUCIA DO CARMO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, a quem cabe suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/08/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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12/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094313-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA LUCIA DO CARMO LIMAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER; b) condenar os réus na obrigação de fazer, consistente no cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte previdenciária ? NB 135.683.819-4, sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; c) condenar os réus a restituirem à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas à "CONTRIB CONAFER?, desde 11/2022, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ressalvando a responsabilidade subsidiária do INSS. d) condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ressalvando a responsabilidade subsidiária do INSS.
Sobrevindo qualquer novo desconto a título de CONTRIB CONAFER, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem, multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Diante da plausibilidade das alegações, agora analisadas em cognição exauriente, além da necessidade de repartição do ônus do tempo no processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS comprove, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, a exclusão das consignações sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER". Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094313-53.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: FATIMA LUCIA DO CARMO LIMAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 28/06/2025 - Decorrido prazo Evento 23 - 14/02/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 11:58
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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26/05/2025 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 18:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 15:20
Intimado em Secretaria
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07/05/2025 15:09
Juntado(a)
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02/04/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/04/2025 10:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/04/2025 12:25
Despacho
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01/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:16
Determinada a intimação
-
31/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/02/2025 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 11:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO04
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12/02/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 15:39
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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17/12/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/12/2024 22:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/12/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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