TRF2 - 5131222-31.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5131222-31.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: GUILHERME BRAGA DE ABREU (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA RIBEIRO (OAB RJ149593) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA E NÃO QUITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em execução fiscal, objetivando desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por compromisso de compra e venda não registrado e ainda não integralmente quitado, alegando-se posse mansa e pacífica desde 2010, bem como a condição de terceiro de boa-fé e a natureza de bem de família do imóvel constrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o promitente comprador de imóvel, que não detém registro do título aquisitivo nem quitou integralmente o preço pactuado, pode opor embargos de terceiro com base em posse e boa-fé, para afastar a constrição judicial determinada em execução fiscal contra a incorporadora vendedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A oposição de embargos de terceiro com base na posse fundada em compromisso de compra e venda não registrado exige, além da posse legítima, a quitação integral do contrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta a aplicação da Súmula nº 84/STJ. 4.
A ausência de quitação do preço do imóvel foi reconhecida pela própria parte embargante, circunstância que impede o reconhecimento de posse com animus domini e afasta a proteção possessória invocada. 5.
A inexistência de registro do contrato, de escritura pública, de declaração do bem em imposto de renda e a existência de litígios envolvendo o mesmo imóvel fragilizam a alegação de posse exclusiva, contínua e pacífica. 6.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade do imóvel somente se transfere com o registro do título translativo, não havendo nos autos prova de atos inequívocos de domínio aptos a afastar a penhora. 7.
Mantém-se a constrição judicial do bem, que permanece juridicamente vinculado à empresa executada, não se configurando hipótese de ilegalidade ou abuso de constrição a justificar a procedência dos embargos de terceiro.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5131222-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: GUILHERME BRAGA DE ABREU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA RIBEIRO (OAB RJ149593) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
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09/07/2025 16:19
Retirado de pauta
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09/07/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/07/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5131222-31.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GUILHERME BRAGA DE ABREU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA RIBEIRO (OAB RJ149593) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 17:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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20/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/03/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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