TRF2 - 5002723-25.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002723-25.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARINHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:47
Determinada a citação
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19/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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05/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 23:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002723-25.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARINHOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MARINHO, em face de SABEMI SEGURADORA SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados em sua conta poupança. Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da instituição financeira tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da instituição financeira supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange à SABEMI SEGURADORA SA.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080, que dispõem sobre as atribuições e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao CEJUSC-IP para as tratativas concernentes à tentativa de conciliação. -
25/06/2025 14:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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25/06/2025 14:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SABEMI SEGURADORA SA - EXCLUÍDA
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25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
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25/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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