TRF2 - 5057051-40.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
05/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057051-40.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
27/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
13/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057051-40.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: LUCIANA AMORIM RIBEIRO DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275)APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275)APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AVAL PARCIAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DOS DEVEDORES DESPROVIDO.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, visando à declaração de prescrição da pretensão executória, reconhecimento da iliquidez do título, nulidade do título em decorrência do aval parcial, aplicação da teoria da imprevisão para revisão das cláusulas contratuais, e nulidade da penhora realizada em conta poupança.
Apelação adesiva interposta pela FINEP pleiteando a incidência de encargos previstos no título executivo e majoração dos honorários advocatícios. ii.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se a nota de crédito comercial ostenta liquidez para autorizar a execução; (iii) determinar se deve ser declarada a nulidade do título executivo em razão de alegado aval parcial; (iv) verificar a aplicabilidade da teoria da imprevisão para modificar cláusulas contratuais; (v) concluir sobre a impenhorabilidade de conta poupança; (vi) decidir sobre a aplicação dos encargos previstos no título e a majoração dos honorários sucumbenciais. iii.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Na hipótese de cédula de crédito comercial, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado, a fim de evitar que o devedor seja beneficiado em decorrência de sua própria inadimplência. In casu, o ajuizamento da execução de título extrajudicial ocorreu em 09/07/2004, antes mesmo do decurso de três anos após o vencimento final dos títulos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória. 2. A execução de cédula de crédito comercial, título extrajudicial, pode ser feita pelo rito do Código de Processo Civil, haja vista sua previsão no artigo 585 daquele diploma (STJ, AgRg no REsp 1309133/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). 3.
Em se tratando de alegação de excesso de execução, deveria a parte embargante ter indicado os valores que entendem devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 4. No aval parcial há garantia de pagamento de apenas parte da dívida, ou seja, o avalista não se responsabiliza pelo valor total do título.
No caso, o aval do SEBRAE trata-se de um facilitador de acesso dos empreendedores ao financiamento contratado junto à instituição financeira, não eximindo os demais avalistas da responsabilidade assumida na sua integralidade. 5. A situação narrada pelos apelantes não se mostra, ao menos em tese, de todo imprevisível ou extraordinária, uma vez que a variação cambial ou as alterações decorrentes de medidas públicas como a privatização de estatais não configuram fatos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejarem a aplicação da teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, sobretudo quando se trata de risco inerente à atividade econômica. 6.
Legalidade na utilização de percentual de spread previamente contratado, não sendo caso de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Majorada a verba honorária devida pela parte embargante, fixada de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para 11% (onze por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias não merece acolhimento nesta fase, pois os documentos apresentados foram incompletos, impossibilitando a verificação da natureza e da origem dos valores, devendo a questão ser analisada posteriormente, conforme decisão do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da parte embargante desprovida.
Recurso da exequente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por LUCIANA AMORIM DE LIMA E LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMA e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP para, reformando a sentença, apenas na parte dispositiva, constar o acréscimo de correção monetária e juros na forma prevista nos título executivos que embasaram a execução, e verba honorária fixada em desfavor da parte apelante majorada para 11% (onze por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 20:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 20:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/08/2025 16:05
Juntada de Petição
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
17/07/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5057051-40.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: LUCIANA AMORIM RIBEIRO DE LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275) APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275) APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
-
15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:14
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 13:14
Despacho
-
09/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
30/06/2025 14:28
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5057051-40.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: LUCIANA AMORIM RIBEIRO DE LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275) APELANTE: LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB MG180275) APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
-
09/06/2025 19:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/07/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
30/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/06/2023 12:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/06/2023 18:44
Distribuído por prevenção - Número: 50083205320234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002394-13.2025.4.02.5112
Fabiana de Freitas Poubel Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029429-24.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanildo Hell
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 14:20
Processo nº 5024729-05.2024.4.02.5001
Daniel dos Santos Alves
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 17:20
Processo nº 5057051-40.2022.4.02.5101
Luiz Alberto Campos de Lima
Financiadora de Estudos e Projetos - Fin...
Advogado: Thiago La Poente de Castro Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2022 14:17
Processo nº 5003625-81.2025.4.02.5110
Vanessa Guimaraes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiana Batista dos Santos Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00