TRF2 - 5056724-90.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 13:24
Retirado de pauta
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056724-90.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES DO CARMO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO ANDRE GONCALVES ARIMATEA (OAB RJ227746) DESPACHO/DECISÃO Retire-se de pauta.
Trata-se de Mandado de Segurança, atribuído à minha relatoria por prevenção, impetrado por CAROS EDUARDO FERNANDES DO CARMO (Paulo André Gonçalves Arimatea – OAB/RJ 227.746) contra ato proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA COMARCA DE TRÊS RIOS.
A referida prevenção decorre da distribuição do Mandado de Segurança originário, autos 5007995-10.2025.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e ainda em processamento.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo de Primeira Instância, que em razão da incompetência absoluta do Juízo, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
No evento 8/1º grau, o impetrante pediu a reconsideração da sentença de extinção.
No evento 10/1º grau, o Juízo reconsiderou a sentença e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
Assim vieram-me os autos.
Decido.
O Mandado de Segurança foi inicialmente impetrando no primeiro grau, sendo que, após a reconsideração da sentença extintiva, foi determinada a remessa dos autos a esta Corte Regional.
Ocorre que, antes da subida dos autos a esta Corte Regional, o impetrante ingressou com novo Mandado de Segurança, autos 5007995-10.2025.4.02.0000, ainda pendente de julgamento.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Com efeito, a caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Acrescente-se a isso o entendimento de que a litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela.
Mina.
LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022).
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência do fenômeno da litispendência, nos termos o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 3.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.4.2022. 4.
A litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias".
Precedente: STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela.
Mina.
LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022. 5.
No caso concreto, há caracterização da litispendência, porquanto as partes, causa de pedir e o pedido são os mesmos. 6.
Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem. 7.
Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5074923-73.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
CONTINÊNCIA.
SÚMULA 235 STJ. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o processo em relação aos pedidos referentes aos exercícios de 2018 e 2019 com fulcro no art. 485, V do CPC. 2.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, há litispendência quando se repete ação que está em curso. 3.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.4.2022. 4.
Por se tratar de objeto mais amplo (anulação da taxa de ocupação de 2018, 2019, 2020 e demais em aberto) em comparação com a anterior (anulação da taxa de ocupação de 2018 e 2019) a ora Agravante sustentou que o feito deveria ser distribuído por dependência para julgamento em conjunto, como determinado art. 286, I c/c 54 do CPC.
O processo prevento já tinha sido julgado (28.5.2019) antes mesmo do ajuizamento da ação originária, e que o tribunal manteve a ilegitimidade ativa 5.
Nos termos do enunciado da súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008618-79.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022) (grifos nossos) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REITERAÇÃO PEDIDOS.
RITO PROCESSUAIS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
POLO PASSIVO DIVERGENTE.
IDENTIDADE JURÍDICA CONFIGURADA 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil 2.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Por sua vez, conforme art. 337, §2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Com efeito, a caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 3.
Conforme entendimento do STJ, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.4.2022. 4.
A litispendência é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela.
Mina.
LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022).
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5074923-73.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008618-79.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127747-38.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.2022. [...] 16.
Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003493-34.2024.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024) (grifos nossos) No caso dos autos, verifica-se que o presente Mandado de Segurança possui os mesmos pedidos daqueles formulados nos autos 5007995-10.2025.4.02.0000.
Senão vejamos: Autos: 5007995-10.2025.4.02.0000 IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: 1.
A concessão da medida liminar, para determinar que a Autoridade Coatora, tome as providências necessárias a fim localizar os autos do processo n° 0007811-89.2015.8.19.0063, bem como a emissão da certidão de inteiro teor do referido processo, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo; 2.
A notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal; 3.
A intimação do Ministério Público Federal, nos termos da Lei nº 12.016/09; 4.
A intimação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como Conselho de Justiça Federal (CJF) para apuração de eventual responsabilização penal, administrativa e cível. 5.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, para que seja determinada a localização dos autos e a expedição da certidão requerida, assegurando-se ao Impetrante o direito de acesso ao processo; 6.
A condenação da autoridade coatora em custas e despesas processuais, se cabíveis Autos: 5056724-90.2025.4.02.5101 IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: 1.
A concessão da medida liminar, para determinar que a Autoridade Coatora, tome as providências necessárias a fim localizar os autos do processo n° 0007811-89.2015.8.19.0063, bem como a emissão da certidão de inteiro teor do referido processo, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo; 2.
A notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal; 3.
A intimação do Ministério Público Federal, nos termos da Lei nº 12.016/09; 4.
A intimação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como Conselho de Justiça Federal (CJF) para apuração de eventual responsabilização penal, administrativa e cível. 5.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, para que seja determinada a localização dos autos e a expedição da certidão requerida, assegurando-se ao Impetrante o direito de acesso ao processo; 6.
A condenação da autoridade coatora em custas e despesas processuais, se cabíveis Desse modo, caracterizada a litispendência, porquanto configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se de demandas idênticas.
Ademais, os presentes autos foram remetidos a esta Corte Regional após a impetração do Mandado de Segurança 5007995-10.2025.4.02.0000, que se encontra em regular processamento.
Em conclusão, em razão da litispendência, imperativa a resolução do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Arquive-se.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 19:13
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5056724-90.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES DO CARMO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO ANDRE GONCALVES ARIMATEA (OAB RJ227746) APELADO: JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - TRÊS RIOS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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25/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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18/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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