TRF2 - 5001462-92.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001462-92.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES GARCIAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de evento 30, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição do ofício requisitório de pagamento.
A despeito da não concessão, até o momento, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a Resolução CJF n. 822/2023 impede a expedição do ofício requisitório de pagamento antes da solução definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 8º, inciso XVII).
Assim, suspenda-se o feito até o transito em julgado do recurso de agravo de instrumento de n. 50098883620254020000.
Intimem-se as partes, para ciência. -
27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 23:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098883620254020000/TRF2
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18/07/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50098883620254020000/TRF2
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001462-92.2024.4.02.5004/ES EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES GARCIAADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO A União Federal apresentou impugnação no evento 23, IMPUGNACAO5 aduzindo que não restou comprovado pelo exequente sua legitimidade para executar o título executivo, eis que possui CNPJ ativo em algumas empresas, e que não teria domicílio em Rio Bananal.
Parte autora se manifestou no evento 27, RESPOSTA1 e evento 28, RESPOSTA1.
Nos termos da sentença ora executada, cuja cópia foi juntada no evento 1, TIT_EXEC_JUD8, faz jus à isenção ao recolhimento da contribuição ao salário educação na condição de produtores rurais pessoa física sem CNPJ: “Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o direito de os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ, com domicílio no município de Rio Bananal, a não recolherem o salário-educação e repetirem os valores pagos a título dessa contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação coletiva.
Ressalto que o presente título executivo não se destina aos produtores rurais pessoas físicas que possuem cadastro no CNPJ em qualquer modalidade, isto é, seja como empresário individual, EIRELI ou mesmo como integrante de alguma sociedade, ou o empregador rural pessoa física, mesmo sem registro no CNPJ, quando restar caracterizada situação de fraude ou planejamento fiscal abusivo de qualquer modo.” Não devem ser acatadas as alegações da União pelas razões a seguir expostas.
Os documentos juntados no evento 23, ANEXO4 e evento 23, ANEXO3, comprovam que o autor, ora exequente, fez parte do quadro societário das empresas IRRIGAMAR COMERCIO DE IRRIGAÇÕES LTDA, SOIRRIGA COMERCIO DE IRRIGAÇÃO LTDA e IRRIGAFORT SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA, tendo sido excluído do quadro societário em 15/05/98, 19/07/00 e 20/01/16, respectivamente.
No período em que se pretende o reembolso da contribuição ao salário educação (08/2016 em diante), o exequente já não possuía CNPJ relativo a empresas do ramo agropecuário.
O documento juntado no evento 1, ANEXO6, comprova que o autor, ora exequente, está registrado como produtor rural, na condição de contribuinte individual.
O fato de ser sócio de empresa de atividade urbana, sem qualquer relação com o recolhimento da contribuição ora em debate (salário educação), não afasta o direito do autor à execução do título executivo haja vista ter comprovado ser produtor rural (atividade paralela e que nada influencia na propriedade de uma padaria) pessoa física sem empregados.
O autor tem domicílio em Rio Bananal, conforme comprovante de recolhimento juntado no evento 1, GPS7.
Assim, REJEITO a impugnação.
Intimem-se as partes.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 16, DESPADEC1. -
13/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:15
Decisão interlocutória
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30/04/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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19/11/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:22
Decisão interlocutória
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17/09/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 112,79 em 07/09/2024 Número de referência: 1223798
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição
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02/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 16:57
Decisão interlocutória
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19/08/2024 16:34
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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10/07/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:05
Determinada a intimação
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24/05/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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