TRF2 - 5017122-29.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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11/09/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017122-29.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: SOCIETE AIR FRANCE (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO ADUANEIRA.
INTEMPESTIVIDADE NO REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DAS MULTAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pela União Federal contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e julgou procedente o pedido de suspensão da exigibilidade de créditos decorrentes de penalidades aplicadas nos Processos Administrativos Fiscais nº 10715-722724/2015-08, 10715-726492/2015-59 e 10715-725910/2015-91, vinculados à intempestividade no registro de dados no sistema Siscomex-Mantra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as multas aplicadas em razão do descumprimento do dever de informar tempestivamente dados no Siscomex possuem natureza jurídica tributária; (ii) verificar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente administrativa nos referidos processos com base na Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.293 (REsp 2.147.578/SP), estabelece que as sanções aplicadas por descumprimento de deveres administrativos vinculados ao controle aduaneiro possuem natureza jurídica não tributária. 4.
A Lei nº 9.873/1999 é aplicável às infrações administrativas de natureza não tributária, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos sem impulso oficial válido. 5.
As penalidades impugnadas decorrem da omissão no registro tempestivo de informações no Siscomex-Mantra, obrigação acessória ligada à atividade de controle aduaneiro, o que confirma sua natureza administrativa e não tributária. 6.
No caso concreto, os três processos administrativos ficaram paralisados por mais de nove anos entre a apresentação das impugnações (em 2015) e os julgamentos pela DRJ (em 2024), sem causa suspensiva ou interruptiva válida, caracterizando prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017122-29.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SOCIETE AIR FRANCE (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMONE FRANCO DI CIERO (OAB RJ087341) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 18:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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