TRF2 - 5006332-89.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/08/2025 18:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006332-89.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DAS NEVES FELIS MOREIRAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADiante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório voltado ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 18/03/1991 a 07/01/2001 ; b) JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de "alteração do código de contribuição para CONTRIBUINTE FACULTATIVO" e de "complementação das contribuições para o alcance do direito", em razão da ausência de interesse de agit; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer, como tempo de exercício de atividade rural como segurada especial, os períodos de trabalho de 05/08/1977 a 17/03/1991 e de 08/01/2001 a 01/01/2011, que deverão ser averbado no CNIS da autora.
Saliento que o período de 08/01/2001 a 01/01/2011 para poder ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser devidamente indenizado junto ao INSS; e d) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:11
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:45
Alterado o assunto processual
-
25/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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