TRF2 - 5030269-59.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 15:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO37
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01/08/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030269-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PEDRO MARCOS LOCATELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA CASSETARI SAVARIS (OAB PR046807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, em razão do exercício de atividade sob exposição a agente nocivo, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia recorrente sustenta que, diante da multiplicidade de atribuições exercidas pelo segurado extraídas do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), não estaria caracterizada a exposição permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, requisito necessário à caracterização da especialidade da atividade.
Alega, ainda, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) eficazes seria suficiente para neutralizar os efeitos nocivos da exposição à eletricidade, afastando, assim, o reconhecimento do tempo como especial.
Parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, em razão da exposição do segurado a agente nocivo, qual seja, tensão elétrica superior a 250 volts.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 11/10/1996 a 11/11/2022, durante o qual laborou na empresa Furnas Centrais Elétricas S/A (evento 1 – PPP7).
No que tange à eletricidade, o Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 enquadra essa atividade como insalubre (código 1.1.8), estabelecendo como limite de tolerância a exposição a tensões superiores a 250 volts.
Com o advento do Decreto n.º 2.172/1997, com vigência na data de 05/03/1997, alterou-se a forma de reconhecimento da nocividade de agentes para fins de aposentadoria especial, não mais considerando alguns agentes como nocivos de forma automática.
A partir dessa data, a nocividade passou a depender da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Logo, entre 11/10/1996 a 05/03/1997 resta claro que o tempo de serviço laborado deve ser enquadrado como tempo especial com conversão em tempo comum em virtude de exposição do segurado a agente nocivo.
Em relação ao período posterior ao Decreto n.º 2.172/1997, a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC firmou tese repetitiva (Tema 534), o qual se aferiu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente eletricidade exercido após a vigência do referido decreto, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, reforçando ainda que: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art.57, §3º da Lei n.º 8.213/1991).
Assim, outras atividades que, por sua natureza, comprovadamente coloquem o trabalhador em risco podem ser reconhecidas como especiais, mesmo que não estejam expressamente listadas.
Ao analisar o PPP anexado aos autos (evento 1 – PPP7), extrai-se a seguinte informação: Ante as informações apresentadas no quadro acima, o documento é claro ao apontar que o trabalho realizado pelo segurado fora exercido de forma habitual e permanente, com exposição à tensão acima de 250 volts.
Acrescenta-se, ainda, que o contato com o agente nocivo não fora realizado de forma ocasional, nem intermitente.
Importante destacar também que, a Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento, no tema 210, que para tensão superior a 250 V, basta a probabilidade concreta de contato inerente às atribuições, dispensado tempo mínimo de exposição: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Nesse sentido, quando analisamos a descrição das atividades exercidas pelo demandante no PPP apresentado, verifica-se que atuava na função de operador/mantenedor de subestação, com manuseio de circuitos de alta tensão, atendendo, portanto, aos critérios estabelecidos pela tese firmada pela TNU.
Quanto ao argumento de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, verifico que a partir das informações extraída do PPP, que a exposição a fatores de riscos apontou EPI e EPC não eficazes.
Dessa forma, verifico que o juízo sentenciante aplicou bem o direito e a sentença merece ser integralmente mantida em seu inteiro teor.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 18:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2023 20:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 14:50
Determinada a intimação
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17/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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24/04/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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