TRF2 - 5023089-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023089-21.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: DANIELE RANGEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR POR PARTICIPAÇÃO NA OPERAÇÃO COVID 19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMADA A RECORRENTE A JUNTAR CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO.
Intimem-se as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/08/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023089-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DANIELE RANGEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição de reconsideração em face de decisão que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Alega que aufere renda mensal de R$ 2.982,03, inferior ao limite de R$ 3.262,96, estabelecido com base no Enunciado nº 125 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), e que possui encargos extraordinários que comprometem seus proventos.
De fato, a redação do art. 99, §2º, do CPC prevê que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, é evidente que tal providência é necessária apenas nas hipóteses em que não constem dos autos elementos suficientes para subsidiar a análise do requerimento.
Por outro lado, se a presença ou não de miserabilidade jurídica puder ser aferida a partir dos documentos já trazidos ao processo, mostra-se dispensável, por óbvio, sua complementação pelo requerente. Nesse sentido, veja-se recente decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.247/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) grifei No caso, o juízo de origem já havia indeferido gratuidade de justiça à parte autora, e manteve o entendimento após pedido de reconsideração idêntico ao apresentado no evento 42, este dirigido a esta relatoria na véspera do fim do prazo estabelecido no evento 38.
A parte Autora não traz elementos que permitam concluir seu regime de trabalho, ou se a atividade registrada em sua Carteira de Trabalho Digital é sua única fonte de renda.
Portanto, considerando ser a hipótese de reversão de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, não estão comprovadas as condições de sua alegada miserabilidade jurídica, notadamente se considerada a pequena monta das custas recursais no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Do exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, e, determino prazo de 48 horas para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:18
Despacho
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15/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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04/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:35
Determinada a intimação
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023089-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELE RANGEL DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)SENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. (rc) -
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/04/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:14
Despacho
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07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:12
Despacho
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17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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