TRF2 - 0016345-42.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0016345-42.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA APELADO: GILSON LEAL MATTOS (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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07/08/2025 20:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/08/2025 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 14:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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06/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/08/2025 22:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 20:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016345-42.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 19/02/2018, visando o recebimento de dívida no valor de R$ 309.228,27.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação do executado e diante da inércia da exequente, mesmo após intimação pessoal, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
A apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que forneceu novo endereço do executado e que não há exigência legal para comprovar a origem da informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não expedição de mandado de citação ao novo endereço informado; (ii) definir se a extinção do processo por abandono da causa se deu de forma válida, diante da intimação eletrônica com confirmação de leitura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação eletrônica com confirmação de leitura, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 6º da Lei 11.419/06 e art. 183, §1º do CPC, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa. 4.
A parte exequente foi regularmente intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte mesmo após intimação expressa com advertência legal, atraindo a incidência do art. 485, III, do CPC. 5.
A indicação de novo endereço do executado desacompanhada de diligência posterior ou pedido expresso de citação pela exequente não afasta a caracterização do abandono da causa, tampouco configura cerceamento de defesa. 6.
O dever de impulsionar o feito é da parte autora da execução, não se verificando nulidade ou negativa indevida de prestação jurisdicional quando a extinção decorre da sua inércia.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA e o Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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21/07/2025 16:45
Sentença confirmada - por maioria
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0016345-42.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: GILSON LEAL MATTOS (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
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09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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03/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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28/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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