TRF2 - 5007419-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007419-80.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: SOLANGE ROCHA DOS SANTOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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15/08/2025 06:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/08/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESCAC02
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14/08/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007419-80.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: SOLANGE ROCHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. recurso que visa à conversão DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em aposentadoria por INCAPACIDADE PERMANENTE. seguradA com 50 anos. histórico profissional como LAVRADORA. patologiaS REUMATOLÓGICAS.
LAUDO periciaL judiciaL INFORMA incapacidade temporária e possibilidade de controle dos sintomas clínicos com tratamento medicamentoso e fisioterápico.
PATOLOGIAS DE EVOLUÇÃO DINÂMICA. iNEXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS CAPAZES DE REFUTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 72 DAS TRRJ. recurso DA PARTE AUTORA conhecido e NÃO provido. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007419-80.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: SOLANGE ROCHA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/04/2025 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR04G01)
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14/04/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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09/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição
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10/02/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 19:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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19/11/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/11/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOLANGE ROCHA DOS SANTOS <br/> Data: 22/11/2024 às 15:40. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES
-
12/09/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 20:22
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2024 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/08/2024 14:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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31/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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