TRF2 - 5007979-10.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT01
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29/08/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007979-10.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: IVANETE CHAGAS BATISTA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 35), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - S72 - Fratura do fêmur e - M65 - Sinovite e tenossinovite, não está incapacitada para a sua atividade habitual como confeiteira. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).,Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal)". A conclusão foi clara: inexistência de incapacidade atual, bem como ausência de sequela funcional ou de agravamento da doença. "[...] Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de confeiteira".
As alegações de dor, embora, em tese, compreensíveis no contexto de fratura prévia, não repercutem clinicamente em limitação funcional impeditiva da atividade laboral, conforme resultado da idônea perícia médica judicial.
Ademais, consta do próprio laudo que a autora informou estar trabalhando, o que contraria frontalmente a narrativa recursal de que estaria “afastada por tempo indeterminado”. "Até quando exerceu a última atividade? está trabalhando" Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade da autora (60 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas não a concessão dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007979-10.2024.4.02.5103/RJAUTOR: IVANETE CHAGAS BATISTA GOMESADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.°10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.I.? -
12/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 19:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 15:49
Determinada a intimação
-
14/02/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Petição
-
04/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/12/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/12/2024 17:09
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
14/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:54
Determinada a intimação
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/11/2024 07:14
Juntada de Petição
-
07/11/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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04/11/2024 11:29
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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18/10/2024 21:30
Juntada de Petição
-
18/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2024 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANETE CHAGAS BATISTA GOMES <br/> Data: 04/12/2024 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FER
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15/10/2024 14:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 20:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT01F)
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09/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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