TRF2 - 5034050-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 11:37
Transitado em Julgado
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01/07/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034050-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EMMANUEL BRANDAO NOBREADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇA Isto posto, na forma da fundamentação supra e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer o direito da parte autora à correção dos cálculos do adicional noturno por si recebido e a condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças do adicional noturno resultantes do cálculo do valor da hora normal com base no divisor 200 (considerando o período trabalhado entre 22 às 05 computado como 08 horas), respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
12/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 12:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 12:35
Determinada a citação
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25/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 07:22
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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