TRF2 - 5018141-81.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018141-81.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: ELY JUVENCIO DA SILVAADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão, que, em ação de cumprimento de sentença coletiva, objetivando o pagamento das parcelas vencidas a título de reajuste do benefício de auxílio-moradia, após a impetração do mandado de segurança coletivo 0037626-25.2016.4.02.5101, acolheu, parcialmente a impugnação da União, tão somente para reconhecer o excesso de execução para que esta prosseguisse conforme cálculos por ela apresentados.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão posta em discussão consiste em analisar o cabimento da extinção ou suspensão do processo executivo até o trânsito em julgado da ação rescisória 5006334-98.2022.4.02.0000.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Em que pese a propositura de ação rescisória não impeça o cumprimento de decisão rescindenda, salvo nos casos em que, naquela ação, assim restar determinado, conforme previsão contida no artigo 969, do Código de Processo Civil, no caso concreto, a suspensão do processo é a medida mais razoável e adequada, diante da possibilidade de desconstituição do título que embasa a execução. 4 - O E.
Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo juízo, em exercício do poder geral de cautela.
Nesse sentido: (REsp 1455908/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018); (RMS 21.741/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008). 5 - In casu, impõe-se a suspensão do processo originário até a definição da ação rescisória nº 5006334-98.2022.4.02.0000, considerando que poderá ser mantida a decisão que desconstituiu o título executivo.
Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 5ª Turma Especializada, processo: 5048715-13.2023.4.02.5101, Relator: Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento: 06/11/2024); (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, processo: 5008129-71.2024.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, data de julgamento: 16/08/2024); (TRF – 2ª Região, 7ª Turma Especializada, processo: 5014941-66.2023.4.02.0000, Relator: Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, data de julgamento: 10/09/2024); (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, processo: 5019400-14.2023.4.02.0000/, Relator: Juiz.
Fed.
Conv.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, data de julgamento: 27/05/2024).
IV – DISPOSITIVO 6 – Agravo de Instrumento parcialmente provido para suspender o Cumprimento de Sentença Coletiva originário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença originário, para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Rescisória nº 5006334-98.2022.4.02.0000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:52
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5018141-81.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ELY JUVENCIO DA SILVA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 00:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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26/04/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/04/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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02/04/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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26/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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20/03/2024 13:34
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB23)
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20/03/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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20/03/2024 12:17
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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19/03/2024 20:18
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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19/03/2024 20:18
Decisão interlocutória
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17/11/2023 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 45 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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