TRF2 - 5002256-34.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002256-34.2025.4.02.5116/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOREQUERENTE: ELIGIO BARRIA VELASQUEZADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES (OAB RJ080281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 12/09/2025 - Juntado(a) -
12/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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12/09/2025 15:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-57
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12/09/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 15:42
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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12/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 11:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-34.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ELIGIO BARRIA VELASQUEZADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES (OAB RJ080281)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:30
Homologada a Transação
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28/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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25/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-34.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIGIO BARRIA VELASQUEZADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES (OAB RJ080281) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 7, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do aduzido pela autarquia previdenciária no evento 26, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa justificada à proposta de acordo ofertada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/08/2025 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-34.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIGIO BARRIA VELASQUEZADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES (OAB RJ080281) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 7, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 15), bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 20:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 20:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002256-34.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ELIGIO BARRIA VELASQUEZADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO DE FREITAS GOMES (OAB RJ080281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIGIO BARRIA VELASQUEZ, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 720.643.510-7, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 27/03/2025. Decido. - DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL O comprovante de residência apresentado pelo autor (evento 1.3) consiste em declaração emitida por presidente de associação de moradores de bairro, terceiro que não é o proprietário do imóvel onde reside o promovente.
Com isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, juntar aos autos cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, consoante o Enunciado nº 35 da FOREJEF. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
No âmbito administrativo (evento 6, PA 1, fl.11), em 27/03/2025, foram apontadas as seguintes exigências pelo INSS: (...) Para dar continuidade ao seu pedido, é preciso possuir registro de biometria em um dos seguintes cadastros: Carteira de Identidade Nacional (CIN);Título Eleitoral; ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O registro deverá ser feito junto aos órgãos responsáveis pela emissão desses documentos. (...) Na sequência, o promovente anexou sua resposta ao respectivo processo administrativo (evento 6, PA1 , fl. 13). Em 22/04/2025, o INSS formulou nova exigência (evento 6, PA 1, fl. 16), a saber: (...) Reapresentar documento de CPF (frente e verso), dessa vez, por meio de cópia colorida.
Apresentar comprovante de atualização no Cadastro Único a ser realizado no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social mais próximo da sua residência, pois na atualização realizada em 23/04/2025 não foi informado o NTI/NIS do interessado. (...) De acordo com o evento 6, PA 1, fl. 19, consta a informação de que "o Requerente é estrangeiro e toda biometria já cadastrada se encontra com a polícia federal" (evento 6, PA 1, fl. 19). Dando continuidade à tramitação do mencionado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o rogo do autor, por meio da decisão do evento 6, PA 1, fl. 19, cujo teor a seguir transcreve-se: E/NB: 88/720.643.510-7Int: ELIGIO BARRIA VELASQUEZAssunto: Indeferimento do Requerimento1.
Trata-se de Benefício Assistencial ao Idoso Indeferido em razão do não cumprimento, a contento, de exigências fundamentais para o prosseguimento da análise.2.
Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento.
Houve a apresentação de despacho, porém verifica-se que não atende ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128/2022. 2.1.
Registra-se que o interessado não apresentou documento de CPF por meio de cópia colorida.3.
Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99; e conclui-se pela possibilidade de interposição de Recurso pelo(a) Requerente, caso não concorde com a sua conclusão e em até 30 dias após sua ciência, através do serviço correspondente no Meu INSS ou pelo telefone 135.4.
Benefício indeferido, e a subtarefa correspondente encerrada nesta data.
Como avaliado pelo INSS, o requerente, de fato, não cumpriu, no âmbito formal, as exigências então formuladas nos seus exatos termos. Contudo, impende anotar que a ausência de apresentação de cópia colorida do CPF do autor não poderia obstar a apreciação do mérito do referido requerimento administrativo, uma vez que a regularidade da inscrição cadastral da parte poderia ser facilmente obtida pelo INSS por meio de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, na hipótese de eventual dúvida.
Também não se mostra necessária a exigência de nova apresentação de comprovante de atualização no Cadastro Único perante no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, ao fundamento de que, na atualização realizada em 23/04/2025, não constaria o NIT/NIS do interessado (evento 6, PA 1, fl. 24-25), uma vez que, na consulta ao CadÚnico do autor, a qual foi realizada pelo INSS, constam o NIT e o NIS respectivos: Assim, conclui-se que o INSS detinha ciência da situação fática alegada pela requerente; e o processo administrativo estava instruído com cópia do CPF e de as informações relativas ao CadÚnico, de modo que a autarquia previdenciária podia examinar o mérito do requerimento de concessão de benefício correspondente, tendo apreciado o rogo apenas no aspecto formal.
Ante o exposto, entendo demonstrado o interesse de agir, motivo pelo qual o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Após a juntada dos documentos acima descritos, determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde o primeiro requerimento em 27/03/2025, quando do pedido de concessão do NB 720.643.510-7. Em face do exposto: (I) INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão e para que apresente comprovante de endereço, nos termos acima, bem como acerca da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
17/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/06/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 20:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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08/06/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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