TRF2 - 5002379-32.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002379-32.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SUZY PATRICIA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. -
25/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 06/08/2025 18:31:27)
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08/07/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJRIOEF12F)
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002379-32.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SUZY PATRICIA CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA BORGES (OAB RJ238174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SUZY PATRICIA CARVALHO DA SILVA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito à isenção do IRPF incidente sobre o seu benefício previdenciário e a restituição dos valores retidos a esse título, de forma supostamente indevida, nos proventos de sua aposentadoria.
Decido.
Considerando o objeto e matéria destes autos, este Juízo não é competente para o julgamento desta ação, conforme disposto no art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante o exposto, remetam-se os autos para redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:18
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 17:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
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16/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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