TRF2 - 5001783-36.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:42
Baixa Definitiva
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27/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-63 processada no TRF2 com o no. 51682669520254029666/TRF (MARIA APARECIDA ALVES)
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26/08/2025 06:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-63
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001783-36.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARREQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669)ADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 07/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 16:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-63
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 18:55
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-36.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): LUCIANA ANDRADE DADALTO (OAB ES027669)ADVOGADO(A): MARGARET BICALHO MACHADO (OAB ES011504) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:19
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 08/05/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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02/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 17:19
Juntada de Petição
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 20:11
Juntada de Petição
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11/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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