TRF2 - 5010143-57.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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16/09/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010143-57.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: ROSANGELA LONGUE SCHEIDEGGER (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNA ROSSI MONGIN (OAB ES016248) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA No CUMPRIMENTO de acórdão prolatado pela 10ª junta de recursos pelo INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cumpra decisão proferida pelo Acórdão prolatado pela 3ª composição adjunta da 10ª Junta de Recursos, que determinou a concessão de benefício de aposentadoria por idade em 13/07/2023.
A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a impetração do mandado de segurança em 18/11/2024, o acórdão estava em análise pela autarquia federal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento a acórdão administrativo que determinou a concessão de benefício de aposentadoria por idade, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora no cumprimento de decisão que concedeu o benefício sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS. 7. O Acórdão nº 4434/2023, embora prolatado pela 3ª composição adjunta da 10ª Junta de Recursos em 13/07/2023, permaneceu sem cumprimento até o ajuizamento da ação em 18/11/2024, ultrapassando em muito prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5010143-57.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 51) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: ROSANGELA LONGUE SCHEIDEGGER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNA ROSSI MONGIN (OAB ES016248) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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13/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB23)
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13/03/2025 13:56
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 11:38
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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12/03/2025 21:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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12/03/2025 21:12
Despacho
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28/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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