TRF2 - 5002655-75.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002655-75.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: GILDA MARIA MOTA DE ARAUJOADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 5 dias, a autodeclaração mencionada pela APS no ofício de evento 38.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS. -
04/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:53
Despacho
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITPJ para RJITP01S)
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27/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002655-75.2025.4.02.5112/RJAUTOR: GILDA MARIA MOTA DE ARAUJOADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471)SENTENÇAAssim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 10 e JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, III, do CPC.
Procedidas as cautelas de praxe, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. -
26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 11:25
Homologada a Transação
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14/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITP01S para CEJUSC-ITPJ)
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002655-75.2025.4.02.5112/RJRELATOR: KLAUS HERBERT VINGRA SCHMAEDECKEAUTOR: GILDA MARIA MOTA DE ARAUJOADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Despacho
-
22/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 21:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002655-75.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GILDA MARIA MOTA DE ARAUJOADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2)Suproc: https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232).
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
NesTe caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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