TRF2 - 5002365-05.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002365-05.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: MARCOS ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível para apreciação de sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS encaminhe o processo administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em encaminhar recurso administrativo ao órgão responsável, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, além da razoabilidade na cominação de multa diária e na fixação do prazo para cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para análise da remessa necessária e da apelação é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024) 4.
A demora na análise de requerimentos administrativos sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) 6. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de fixação da pena de multa, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, para garantir o cumprimento da decisão judicial, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial, sendo um ato discricionário do julgador, que deve observar os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena, o que ocorreu na sentença recorrida. (AgInt no REsp n. 2.027.080/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 7. A inércia em apreciar o requerimento administrativo representa afronta aos princípios que regem a Administração Pública, tais como a eficiência, moralidade e razoável duração do processo, logo, é razoável o prazo fixado na sentença para que a autoridade coatora profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário. (STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.584 – DF.
Relator: Ministro JORGE MUSSI.
Terceira Seção. 26.06.2009).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 20:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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