TRF2 - 5005918-25.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005918-25.2024.4.02.5121/RJRELATOR: RENATA TORRES DE ABREUAUTOR: INACIO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INACIO BATISTA DE OLIVEIRA <br/> Data: 26/08/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIE
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005918-25.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: INACIO BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JUCILEIDE VANDEL REI DA SILVA (OAB RJ165806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o restabelecimento do direito benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 30/05/2023 a 04/06/2024. Disse a parte autora que "(...) ficou na dependência do SISREG para liberação da cirurgia que só ocorreu em 02/06/2024, obrigando-o a pleitear novo pedido de benefício por incapacidade temporária NB 650.079.368-8 em 05/06/2024 que foi deferido até 31/08/2024, porém a incapacidade vem desde 30/05/2023." Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais.
Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na modalidade INDIRETA (SEM A PRESENÇA DAS PARTES), na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO., a ser realizada por Perito Judicial.
Suspenda-se o feito até a existência de expert disponível para realização da perícia.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme a Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial, a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Intime-se o perito eletronicamente, para que proceda à perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pela parte autora e pelo INSS: 1.
A parte autora encontrava-se acometida de alguma patologia, no período compreendido entre 30/05/2023 a 04/06/2024. 2.
No período supramencionado ocorreu incapacidade laborativa? Esta incapacidade era temporária ou permanente? Parcial ou total? 3.
A patologia decorreu do trabalho desempenhado pelo periciado? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado o laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, fixados nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:55
Decisão interlocutória
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21/04/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 12:22
Decisão interlocutória
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10/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:29
Determinada a intimação
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06/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2024 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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