TRF2 - 5036862-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036862-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TIMNA LESSA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/15, para converter o AUXÍLIO DOENÇA, NB: 650.188.558-6 , em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da DCB (01/08/2025), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis. Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 01/08/2025.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Em observância ao laudo pericial, expeça-se ofício ao DETRAN a fim de que seja acautelada a CNH. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036862-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIMNA LESSA DA SILVAADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, após o devido contraditório.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/06/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
-
13/06/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição
-
25/04/2025 06:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/04/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 03:15
Perícia designada - <br/>Periciado: TIMNA LESSA DA SILVA <br/> Data: 13/06/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
-
25/04/2025 03:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
-
25/04/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2025 17:07
Juntado(a)
-
24/04/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002517-23.2025.4.02.5108
Eunice Frederico Waldhelm
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Valente Borges Braga Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001540-07.2025.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:49
Processo nº 5011572-72.2018.4.02.5001
Fernanda Santana Lourenco da Silva
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2018 15:31
Processo nº 5014149-35.2023.4.02.5102
Gleice Kelly da Silva Aurelio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2023 17:17
Processo nº 5009923-05.2024.4.02.5117
Celia de Sousa Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 12:43