TRF2 - 5007696-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:01
Prejudicado o recurso
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04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:13
Retirado de pauta
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03/09/2025 14:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50024698220254025005/ES
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007696-33.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELI ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849) ADVOGADO(A): RAMON VAGO (OAB ES036408) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 139
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/07/2025 11:05
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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15/07/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 07:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 11:37
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007696-33.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELIADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO RANGEL PEYROTON FILHO (OAB ES034849)ADVOGADO(A): RAMON VAGO (OAB ES036408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LANCHONETE E RESTAURANTE PORTAL EIRELI contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002469-82.2025.4.02.5005, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante objetiva a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que revogou o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante articula que aderiu regularmente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), tendo obtido benefício fiscal com prazo certo de 60 meses, com início em 01/06/2024, e término previsto para 2029.
Alega que a extinção antecipada do benefício pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, com efeitos a partir de abril de 2025, viola o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima.
Sustenta, ainda, que “A interpretação do Juízo a quo, ao exigir uma ‘contrapartida’ explícita e direta, esvazia o sentido protetivo do Artigo 178 do CTN e da Súmula 544 do STF em contextos de incentivos fiscais voltados à manutenção de atividades econômicas em momentos de crise”.
Defende que o PERSE configura benefício fiscal oneroso, pois implica na manutenção de empregos e atividades econômicas em cenário adverso, atendendo à exigência legal de concessão por prazo certo e sob condição.
Aponta, ainda, violação ao princípio da anterioridade tributária e ao princípio constitucional da transparência fiscal (Art. 145, § 3º da CF), com base no Tema 1383 do STF.
Por fim, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, argumentando que o periculum in mora é evidente diante do impacto financeiro mensal de R$ 24.101,39 (vinte e quatro mil cento e um reais e trinta e nove centavos) e risco iminente de autuações fiscais. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A parte agravantes questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos seguros econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 20:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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