TRF2 - 5058034-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
25/07/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/07/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/07/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/07/2025 12:26
Despacho
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 16:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
14/07/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 08:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 20:23
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058034-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA CAMILOADVOGADO(A): ALINE SOARES DA SILVA (OAB RJ227213)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB RJ221027) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Inicialmente, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência para fazer cessar os descontos controvertidos.
Primeiramente, porque não constam provas nos autos de que tais descontos estejam vigentes em maio/2025.
Em segundo lugar, conforme amplamente publicado na grande mídia, o INSS determinou administrativamente a suspensão dos descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, desde maio/2025.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, é incabível o deferimento do pedido de tutela antecipada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
30/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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