TRF2 - 5011841-04.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011841-04.2024.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: RAMIRO DUARTE PAES TRANSPORTES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à autoridade coatora que remeta para análise e averiguação, da PGFN, os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias (evento 57, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 33, INF_MAND_SEG1). 3. Ademais, a União Federal informou que não irá recorrer, "seja pela satisfatividade da d. decisão liminar, seja porque a d. sentença, repetindo os termos da d. liminar, respeitou os termos da Portaria art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda, seja, enfim, pelo prazo decorrido desde a data da impetração e o natural decurso dos 90 dias da data em que se os créditos se tornaram exigíveis, nos termos do art. 2º da mencionada Portaria.
Donde as circunstâncias fáticas presentes autorizam a não interposição de recurso, nos termos do art. 2º, X, Portaria PGFN nº 502/2016." (evento 61, PET1), de sorte que a decisão não comporta reexame, na forma do art. 19, §§ 1º, II, e 2º, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 496, inciso IV, do CPC. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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03/09/2025 15:43
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 13:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011841-04.2024.4.02.5001 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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