TRF2 - 5026410-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026410-98.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: VIVIANE FRANCA MACIEL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961)ADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ179921)INTERESSADO: VIVIANE FRANCA MACIEL (INTERESSADO)ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNESADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos nos autos da Execução Fiscal nº 5022480-14.2020.4.02.5101, movida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
II.
Questão em discussão 2.
Cumpre aferir se os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 10.029,63) seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, por serem oriundos da atividade profissional autônoma da embargante, médica veterinária; que alegou hipossuficiência financeira e ser mãe solo de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujos cuidados exigiriam recursos contínuos.
III.
Razões de decidir 3.
Não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, e que a quantia constrita, no caso concreto, não se enquadraria nas hipóteses de desbloqueio anteriormente reconhecidas nos autos da execução. 4.
Em que pese haver entendimento jurisprudencial neste sentido, como, por exemplo, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.330.567-RS, dentre outros, tais acórdãos, não possuem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, vendo-se que, no caso, não há provas da impenhorabilidade do montante constrito.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 08:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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24/07/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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17/07/2025 13:07
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5026410-98.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: VIVIANE FRANCA MACIEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES (OAB RJ256961) ADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL (OAB RJ179921) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: VIVIANE FRANCA MACIEL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): BRUNA MOURA NUNES ADVOGADO(A): THALITA BARROSO CRESPO MACIEL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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12/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 18:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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06/12/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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26/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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