TRF2 - 5011182-69.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011182-69.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARCIA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): SAMILLE RAMALHO PATRIZI DA SILVA BARRETO (OAB RJ251516) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado na petição retro e determino a seguinte TRANSFERÊNCIA para a conta bancária do beneficiário, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo a presente Decisão como OFÍCIO: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA0194OPERAÇÃO005NÚMERO DA CONTA OU ID86414888-4 e 86414889-2VALOR OU PERCENTUAL DO SALDOR$ 4.945,78 e R$ 5.215,00ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEVANTAMENTO(X) TOTAL ( ) PARCIALDATA BASE DE ATUALIZAÇÃO (Se o levantamento não for total)-CUSTO DA OPERAÇÃO(X) Eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido.
CONTA DE DESTINO: BANCO Caixa Econômica FederalAGÊNCIA4143OPERAÇÃO / CHAVE PIX TIPO DE CONTACorrente/PoupançaNÚMERO DA CONTA000765899677-8TITULAR DA CONTAMARCIA REGINA DA SILVACPF/CNPF TITULAR DA CONTA*25.***.*88-72 O banco de origem deverá encaminhar a este Juízo o comprovante da transação, com informação acerca do valor da transferência e da situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]).
Intime-se a agência 0194 CEF por meio de intimação eletrônica.
Caberá à parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:27
Despacho
-
11/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/09/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/09/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:14
Despacho
-
03/09/2025 21:11
Juntada de Petição
-
03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 11:17
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011182-69.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MARCIA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): SAMILLE RAMALHO PATRIZI DA SILVA BARRETO (OAB RJ251516)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do evento 60, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 1º do art. 523 do CPC, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo: https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
Ainda, indefiro o requerimeno de transferência, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário. Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:03
Despacho
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01/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011182-69.2023.4.02.5117/RJAUTOR: MARCIA REGINA DA SILVAADVOGADO(A): SAMILLE RAMALHO PATRIZI DA SILVA BARRETO (OAB RJ251516)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença no Evento 44.
PI -
17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/04/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 15:14
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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24/01/2025 15:14
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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04/12/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2024 08:27
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 13:23
Juntada de Petição
-
27/04/2024 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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25/04/2024 17:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CESOL-SGJ para RJSGO04S)
-
25/04/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - Local SALA 1 - CESOL/SG - 25/04/2024 17:08. Refer. Evento 21
-
25/04/2024 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 25/04/2024 17:08
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25/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Petição
-
13/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/03/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
29/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:06
Juntada de Petição
-
23/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
21/11/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 09:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
13/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 19:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO04S para CESOL-SGJ)
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26/10/2023 15:00
Despacho
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25/10/2023 19:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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